Jurisprudência STF 1297759 de 01 de Marco de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1297759 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
08/02/2021
Data de publicação
01/03/2021
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 26-02-2021 PUBLIC 01-03-2021
Partes
AGTE.(S) : TEXTIL H.J. HERING LTDA ADV.(A/S) : SILVIO LUIZ DE COSTA AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Ementa
Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão de Recurso Extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso. Afastada a aplicação da penalidade porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.12.2020 a 5.2.2021.
Indexação
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INCLUSÃO, ICMS, BASE DE CÁLCULO, PIS, COFINS. - VOTO VENCIDO, MIN. DIAS TOFFOLI: SOBRESTAMENTO DO PROCESSO, JULGAMENTO, CASO LÍDER, ICMS, COMPOSIÇÃO, BASE DE CÁLCULO, PIS, COFINS.
Legislação
LEG-FED LEI-009718 ANO-1998 ART-00003 "CAPUT" LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012973 ANO-2014 LEI ORDINÁRIA LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 ART-01035 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ICMS, BASE DE CÁLCULO, PIS, COFINS) RE 574706 (TP). (SOBRESTAMENTO DO PROCESSO, JULGAMENTO, CASO LÍDER) RE 1224210 AgR (1ªT). - Decisão monocrática citada: (SOBRESTAMENTO DO PROCESSO, JULGAMENTO, CASO LÍDER) Rcl 35572 AgR. Número de páginas: 14. Análise: 13/05/2021, MJC.