Jurisprudência STF 1297616 de 13 de Abril de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1297616 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
MARCO AURÉLIO
Data de julgamento
22/03/2021
Data de publicação
13/04/2021
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 12-04-2021 PUBLIC 13-04-2021
Partes
AGTE.(S) : CENIRO DIAS DOS ANJOS PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL AGDO.(A/S) : AMCEL AGROFLORESTAL LTDA. ADV.(A/S) : RENATO RIBEIRO DOS SANTOS
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – ADEQUAÇÃO. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova. AGRAVO – MULTA. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo, negou-lhe provimento e impôs à parte agravante, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, multa de 5% sobre o valor da causa devidamente corrigido, a reverter em benefício da parte agravada, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.3.2021 a 19.3.2021.
Indexação
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA, REINTEGRAÇÃO DE POSSE, PARTICULAR, AUSÊNCIA, INTERESSE, UNIÃO FEDERAL, COMPETÊNCIA, JUSTIÇA COMUM.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
Número de páginas: 7. Análise: 02/08/2021, MJC.