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Jurisprudência STF 1297296 de 09 de Abril de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1297296 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

RICARDO LEWANDOWSKI

Data de julgamento

15/03/2021

Data de publicação

09/04/2021

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021

Partes

AGTE.(S) : JOSECLER APARECIDO DA SILVA ADV.(A/S) : EVANDRO DA MATTAS AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 102, 3°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 1.035, § 2°, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. EXECUÇÃO DA PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. INCONSTITUCIONALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. I – Nos termos do art. 102, § 3°, da Constituição Federal e do art. 1.035, § 2°, do novo Código de Processo Civil, o recorrente, na petição do recurso extraordinário, deverá demonstrar a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, sob pena de inadmissão do recurso. II – Concessão de habeas corpus de ofício, tendo em vista que não há como dar-se início à execução da pena antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, conforme julgamento da ADC 43 e 44, da relatoria do Ministro Marco Aurélio. II – Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF) e, nos termos do art. 5°, LXVIII, da Constituição e art. 654 do CPP, concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício, a fim de que o recorrente aguarde, em liberdade, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 5°, LVII, da CF e art. 283 do CPP), determinando a expedição de alvará de soltura clausulado bem como a comunicação ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do voto do Relator, com ressalva do Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.3.2021 a 12.3.2021.

Indexação

- RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. EDSON FACHIN: CONDENAÇÃO, SEGUNDA INSTÂNCIA, AUSÊNCIA, EFEITO SUSPENSIVO, RECURSO. CABIMENTO, PRISÃO, PEDIDO, AUTORIDADE POLICIAL, MINISTÉRIO PÚBLICO, FUNDAMENTO, REQUISITO, PRISÃO CAUTELAR.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00057 ART-00102 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-012403 ANO-2011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01035 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00283 ART-00311 ART-00312 ART-00654 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RECURSO EXTRAORDINÁRIO, PRELIMINAR, REPERCUSSÃO GERAL) AI 864509 ED-AgR (2ªT), RE 1031526 AgR (1ªT). (EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA) HC 126292 (TP), HC 152752 (TP). Número de páginas: 14. Análise: 15/07/2021, MJC.


Jurisprudência STF 1297296 de 09 de Abril de 2021