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Jurisprudência STF 1296928 de 01 de Marco de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1296928 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUIZ FUX (Presidente)

Data de julgamento

08/02/2021

Data de publicação

01/03/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 26-02-2021 PUBLIC 01-03-2021

Partes

AGTE.(S) : CONCESSIONARIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A. ADV.(A/S) : MUDROVITSCH ADVOGADOS 2037/DF ADV.(A/S) : RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH AGDO.(A/S) : COMERCIAL FRANGO ASSADO LTDA. ADV.(A/S) : LUIZ GONZAGA PECANHA MORAES

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. TARIFA COBRADA POR ACESSO A RODOVIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, 37, XXI, E 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 844.039-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 24/08/2015; ARE 1.271.280-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 25/09/2020; e ARE 1.238.534-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 15/09/2020. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.

Decisão

O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil) e majoração de honorários advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil), observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente), vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator apenas no tocante à majoração da verba honorária. Plenário, Sessão Virtual de 18.12.2020 a 5.2.2021.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INÉRCIA, PARTE CONTRÁRIA, CONTRARRAZÕES, AGRAVO.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RE, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 844039 AgR (2ªT), ARE 1238534 AgR (TP), ARE 1271280 AgR (TP). (COBRANÇA, TAXA, REEXAME, FATO, PROVA) AI 531529 AgR (2ªT), ARE 685741 AgR (2ªT), ARE 783504 AgR (1ªT). Número de páginas: 8. Análise: 26/05/2021, AMS.