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Jurisprudência STF 1296801 de 26 de Abril de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1296801 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

19/04/2021

Data de publicação

26/04/2021

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 23-04-2021 PUBLIC 26-04-2021

Partes

AGTE.(S) : UNIMED DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADV.(A/S) : CLELIO CHIESA ADV.(A/S) : WILSON CARLOS DE CAMPOS FILHO AGDO.(A/S) : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, II E XXXIX, 22, 37, CAPUT, 48, 59 E 84, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E 25 DO ADCT. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DE MULTA. ALEGADA NULIDADE DA AUTUAÇÃO. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, reputo inocorrente afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem (Resolução Normativa ANS nº 124/2006 e Lei nº 9.656/1998), a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.4.2021 a 16.4.2021.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00002 INC-00039 ART-00022 ART-00037 "CAPUT" ART-00048 ART-00059 ART-00084 INC-00004 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00025 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-009656 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA DOS PLANOS DE SAÚDE LEG-FED RES-000124 ANO-2006 RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS LEG-FED SUMSTF-000636 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RE, OFENSA INDIRETA, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE) ARE 921130 AgR (2ªT), ARE 1113294 AgR (TP). Número de páginas: 10. Análise: 04/11/2021, ABO.