Jurisprudência STF 1296308 de 21 de Setembro de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1296308 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ROSA WEBER (Presidente)
Data de julgamento
08/08/2023
Data de publicação
21/09/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-09-2023 PUBLIC 21-09-2023
Partes
AGTE.(S) : LUIZA MALUF ADV.(A/S) : FABIO KADI AGDO.(A/S) : LUCIANA XAVIER MALUF ADV.(A/S) : RODRIGO APARECIDO CATALANI
Ementa
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. INVENTÁRIO. INCLUSÃO DE HERDEIRA NECESSÁRIA. VIÚVA. SUPOSTA RENÚNCIA À HERANÇA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.
Decisão
Após o voto do Ministro Luiz Fux (Presidente e Relator), que negava provimento ao agravo, condenava a parte agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, e majorava ao máximo legal os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tivessem fixado, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia; e do voto do Ministro Marco Aurélio, que divergia parcialmente do Relator apenas no tocante à majoração da verba honorária, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 18.12.2020 a 5.2.2021. Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil) e majorou ao máximo legal os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil), observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente à época do início do julgamento), vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que proferira voto em assentada anterior no sentido de divergir do Relator apenas no tocante à majoração da verba honorária. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 30.6.2023 a 7.8.2023.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: AFASTAMENTO, MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00036 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (SÚMULA 279/STF) AI 554494 AgR (1ªT), AI 842916 AgR (1ªT), AI 802731 AgR (2ªT), ARE 850559 AgR (2ªT), ARE 1123777 AgR (2ªT), ARE 1291228 ED-AgR-ED (TP), ARE 1318252 AgR (TP). (PREQUESTIONAMENTO) ARE 1164481 AgR (1ªT), ARE 1235044 AgR (2ªT), ARE 1201278 AgR (2ªT), ARE 1282492 AgR (TP), ARE 1297394 AgR (TP). (PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO) ARE 1071192 AgR (2ªT), ARE 1102958 AgR (2ªT), RE 1147881 AgR (1ªT), ARE 1271070 AgR (TP), ARE 1287156 AgR (2ªT), ARE 1322529 AgR (2ªT). (ATO JURÍDICO PERFEITO, DIREITO ADQUIRIDO, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA) AI 732374 AgR (2ªT), RE 1193368 AgR (1ªT), RE 1199397 AgR (2ªT), RE 1220589 AgR (1ªT), ARE 1246229 AgR-segundo (1ªT), ARE 1252687 AgR (2ªT), RE 1264679 ED-AgR (2ªT). Número de páginas: 13. Análise: 04/10/2023, AMS.