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Jurisprudência STF 1296239 de 15 de Marco de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1296239 ED-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUIZ FUX (Presidente)

Data de julgamento

24/02/2021

Data de publicação

15/03/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 12-03-2021 PUBLIC 15-03-2021

Partes

AGTE.(S) : JACO CHARCOT PEREIRA RIOS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FELIPE REGUEIRA ALECRIM ADV.(A/S) : RAFAEL REGUEIRA ALECRIM ADV.(A/S) : LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. AFERIÇÃO A PARTIR DA DATA DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO NO PROTOCOLO DO TRIBUNAL COMPETENTE. IRRELEVÂNCIA DA DATA DA POSTAGEM NOS CORREIOS. PRECEDENTES. 1. Não foi observado o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário na origem (artigos 1.003, § 5º, e 1.070 c/c artigo 219, todos do CPC). 2. A tempestividade dos recursos é aferida a partir da data do recebimento da petição recursal no protocolo do tribunal competente, sendo irrelevante para esse fim a data da postagem da petição junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.

Decisão

O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com majoração de honorários advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do CPC), observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente), vencidos o Ministro Edson Fachin e, parcialmente, o Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator apenas no tocante à majoração da verba honorária. Afastada a aplicação da multa porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Plenário, Sessão Virtual de 12.02.2021 a 23.02.2021.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: TEMPESTIVIDADE, RECURSO, FERIADO, ÂMBITO NACIONAL.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-00219 ART-01003 PAR-00005 PAR-00006 ART-01021 PAR-00004 ART-01070 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RECURSO, TEMPESTIVIDADE, DATA, PROTOCOLO, TRIBUNAL DE ORIGEM) ARE 950213 AgR (TP), ARE 1028052 AgR (1ªT), ARE 1119310 AgR (2ªT). Número de páginas: 9. Análise: 17/06/2021, MJC.