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Jurisprudência STF 1296135 de 05 de Maio de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1296135 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

22/04/2022

Data de publicação

05/05/2022

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 04-05-2022 PUBLIC 05-05-2022

Partes

AGTE.(S) : FEDERACAO BRASILEIRA DE BANCOS ADV.(A/S) : RENATA SCHUWENCK SOARES ADV.(A/S) : LUISA FADINI BANDEIRA DE MELLO FERREIRA ADV.(A/S) : RAFAEL BARROSO FONTELLES AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE TAUBATÉ ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE TAUBATÉ

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Leis municipais que dispõem sobre medidas de segurança e qualidade de serviços bancários prestados em caixas eletrônicos. Matéria de interesse local. Competência municipal. Precedentes. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os municípios detêm competência legislativa para dispor sobre segurança, rapidez e conforto no atendimento de usuários de serviços bancários, por serem tais matérias assuntos de interesse local (art. 30, inciso I, da Constituição Federal), orientação ratificada no julgamento da repercussão geral no RE nº 610.221-RG, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 20/08/10. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Majoração do valor monetário da verba honorária já fixada em 10%, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, impôs multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC) e determinou a majoração do valor monetário da verba honorária já fixada em 10%, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.4.2022 a 20.4.2022.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00030 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-007102 ANO-1983 ART-0002A LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LEI-013654 ANO-2018 LEI ORDINÁRIA

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, MUNICÍPIO, FUNCIONAMENTO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) RE 254172 AgR (2ªT), AI 536884 AgR (2ªT), AI 429070 AgR (2ªT), AI 614510 AgR (2ªT), ARE 691591 AgR (1ªT), ARE 775628 AgR (1ªT), ARE 1260220 AgR (1ªT), RE 610221 RG (TP). - Decisões monocráticas citadas: (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, MUNICÍPIO, FUNCIONAMENTO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) AI 516268, AI 768666. Número de páginas: 13. Análise: 19/07/2022, MJC.