Jurisprudência STF 1295893 de 07 de Maio de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1295893 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
03/05/2021
Data de publicação
07/05/2021
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 06-05-2021 PUBLIC 07-05-2021
Partes
AGTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE LAGOA DE PEDRAS ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE LAGOA DE PEDRAS ADV.(A/S) : SERGIO ROBERTO GROSSI JUNIOR
Ementa
Ementa : AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDEF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. PRESCRIÇÃO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DOS VALORES REPASSADOS. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A jurisprudência desta CORTE preconiza que os casos relacionados com a mera interpretação da norma não se submetem à Cláusula de Reserva de Plenário. Nesse sentido: Rcl 18.013 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/5/2016; Rcl 13.514 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/06/2014; Rcl 12.122 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/6/2013; Rcl 6.944, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2010. 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão de Recurso Extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.4.2021 a 30.4.2021.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RESERVA DO PLENÁRIO) Rcl 6944 (TP), Rcl 12122 AgR (TP), Rcl 13514 AgR (2ªT), Rcl 18013 AgR (1ªT). Número de páginas: 12. Análise: 10/12/2021, MAF.