Jurisprudência STF 1295371 de 07 de Abril de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1295371 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
22/03/2021
Data de publicação
07/04/2021
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021
Partes
AGTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE JUNDIAI ADV.(A/S) : SAMARA LUNA SANTOS AGTE.(S) : MUNICIPIO DE JUNDIAI ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE JUNDIAI ADV.(A/S) : ALESSANDRA DE VILLI ARRUDA AGDO.(A/S) : VASTI FERRARI MARQUES ADV.(A/S) : HENRIQUE DUARTE DE ALMEIDA
Ementa
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIRETORA DE ESCOLA. POSSIBILIDADE. TEMA 965 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, “[p]ara a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio” (RE 1.039.644-RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes). O acórdão recorrido não divergiu desse entendimento. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.3.2021 a 19.3.2021.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00040 PAR-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (DIRETORA, ESCOLA, APOSENTADORIA ESPECIAL) RE 1039644 RG. (LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL) AI 831266 AgR (1ªT). Número de páginas: 9. Análise: 20/07/2021, BMP.