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Jurisprudência STF 1295371 de 07 de Abril de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1295371 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

22/03/2021

Data de publicação

07/04/2021

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021

Partes

AGTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE JUNDIAI ADV.(A/S) : SAMARA LUNA SANTOS AGTE.(S) : MUNICIPIO DE JUNDIAI ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE JUNDIAI ADV.(A/S) : ALESSANDRA DE VILLI ARRUDA AGDO.(A/S) : VASTI FERRARI MARQUES ADV.(A/S) : HENRIQUE DUARTE DE ALMEIDA

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIRETORA DE ESCOLA. POSSIBILIDADE. TEMA 965 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, “[p]ara a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio” (RE 1.039.644-RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes). O acórdão recorrido não divergiu desse entendimento. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.3.2021 a 19.3.2021.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00040 PAR-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (DIRETORA, ESCOLA, APOSENTADORIA ESPECIAL) RE 1039644 RG. (LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL) AI 831266 AgR (1ªT). Número de páginas: 9. Análise: 20/07/2021, BMP.