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Jurisprudência STF 1295371 de 04 de Agosto de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1295371 AgR-ED-ED

Classe processual

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

28/06/2021

Data de publicação

04/08/2021

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 03-08-2021 PUBLIC 04-08-2021

Partes

EMBTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE JUNDIAI EMBTE.(S) : MUNICIPIO DE JUNDIAI ADV.(A/S) : SAMARA LUNA SANTOS ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE JUNDIAI ADV.(A/S) : ALESSANDRA DE VILLI ARRUDA EMBDO.(A/S) : VASTI FERRARI MARQUES ADV.(A/S) : HENRIQUE DUARTE DE ALMEIDA

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC. 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, quando evidenciado o caráter nitidamente protelatório do recurso, “a utilização de sucessivos recursos manifestamente protelatórios autoriza o imediato cumprimento da decisão proferida pela Suprema Corte, independentemente da publicação do acórdão” (ARE 739.994-AGR-ED-AGR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma). Nessa linha: AIs 260.266-AgR-ED-ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; 387.912-AgR-AgR-ED-ED e 441.402-AgR-ED-ED, ambos da relatoria do ministro Nelson Jobim; 522.065-AgR-ED-ED, 587.285-AgR-ED-ED-ED-ED e o AI 853.653-AGR-ED-Ediv-AgR-ED-ED, da relatoria do ministro Celso de Mello. 4. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de baixa imediata dos autos à origem.

Decisão

A Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração e determinou o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.6.2021 a 25.6.2021.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO, EXECUÇÃO IMEDIATA) AI 522065 AgR-ED-ED (2ªT), AI 441402 AgR-ED-ED (2ªT), AI 260266 AgR-ED-ED (2ªT), AI 387912 AgR-AgR-ED-ED (2ªT), AI 587285 AgR-ED-ED-ED-ED (2ªT), ARE 739994 AgR-ED-AgR (1ªT), AI 853653 AgR-ED-EDv-AgR-ED-ED (TP). (AGRAVO, REITERAÇÃO, ARGUMENTO) ARE 822641 AgR (1ªT). Número de páginas: 9. Análise: 27/01/2022, ABO.


Jurisprudência STF 1295371 de 04 de Agosto de 2021