Jurisprudência STF 1295335 de 29 de Abril de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1295335 AgR-segundo
Classe processual
SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
08/04/2021
Data de publicação
29/04/2021
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 28-04-2021 PUBLIC 29-04-2021
Partes
AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : TADEU DOS SANTOS ADV.(A/S) : HUGO ANDRADE COSSI
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. PECULATO-DESVIO. PREFEITO. ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI 201/1967. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE 13 DO STF. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CF. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ANALOGIA A JULGADOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF. IMPOSSIBILIDADE NA VIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entendeu pela atipicidade da conduta do servidor público que se apropria dos salários, mas deixa de prestar os serviços inerentes ao cargo que ocupa, na medida em que tal comportamento não se subsume ao tipo penal previsto no art. 1º, I, do Decreto-lei 201/1967, de modo que a ofensa à Constituição da República, se existente, é meramente reflexa. Precedentes. 2. Mesmo que fosse possível superar o óbice da ofensa reflexa, invocar a vedação ao nepotismo, por si só, não se revela como substrato jurídico razoável para irradiar efeitos na esfera penal. 3. O Tribunal de origem não declarou explicitamente a inconstitucionalidade da norma do art. 1º, I , da Lei 201/1967, tampouco afastou a sua aplicação com fundamento na incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição Federal. No caso, mediante ponderação entre os valores contidos na legislação de regência e nos princípios constitucionais evocados, o juízo a quo interpretou e aplicou ao caso concreto a norma infraconstitucional, o que não configura violação à norma do art. 97 da Constituição Federal. Precedentes. 4. Os casos colacionados pelo agravante (Inq 3508, Inq 1926, Inq 2652 e AP 504), embora semelhantes ao aqui tratado, revelam-se distintos da presente controvérsia, sobretudo porque os feitos lá analisados encontravam-se no âmbito da competência originária desta Corte, ou seja, em situações onde o campo cognitivo do Supremo Tribunal Federal apresenta-se de forma amplamente estendida, o que não ocorre aqui, na estreita via extraordinária. 5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.3.2021 a 7.4.2021.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00002 ART-00037 ART-00097 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00312 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-000201 ANO-1967 ART-00001 INC-00001 DECRETO-LEI LEG-FED SUV-000013 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, DEVIDO PROCESSO LEGAL) ARE 748371 RG (TP). (CONDUTA ATÍPICA, REEXAME, FATO, PROVA, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1004302 AgR-segundo (2ªT), ARE 1035949 AgR (1ªT), ARE 1164497 AgR (2ªT). (ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NEPOTISMO) RE 579951 (TP). (OFENSA INDIRETA, PRINCÍPIO DA RESERVA DO PLENÁRIO, DESCABIMENTO) RE 596212 AgR (1ªT), ARE 938050 AgR (1ªT). - Veja Inq 3508, Inq 1926, Inq 2652 e AP 504 do STF. Número de páginas: 15. Análise: 16/11/2021, GBC.