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Jurisprudência STF 1294969 de 16 de Setembro de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1294969 ED-ED

Classe processual

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUIZ FUX (Presidente)

Data de julgamento

29/08/2022

Data de publicação

16/09/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 15-09-2022 PUBLIC 16-09-2022

Partes

EMBTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO EMBDO.(A/S) : DRAUSIO FERREIRA LEMES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSE CARLOS FAGONI BARROS

Ementa

EMENTA Embargos de declaração em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Tema nº 1.124. Análise de repercussão geral. Incidência do ITBI na cessão de direitos de compra e venda, ausente a transferência de propriedade pelo registro imobiliário. Existência de matéria constitucional e de repercussão geral, sem reafirmação de jurisprudência. 1. Inexistindo jurisprudência a ser reafirmada sobre o Tema nº 1.124, no qual se discute a “Incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na cessão de direitos de compra e venda, ausente a transferência de propriedade pelo registro imobiliário”, limitou-se a Corte ao reconhecimento da existência de matéria constitucional e da repercussão geral do tema em questão. 2. Embargos de declaração acolhidos para se reconhecer a existência de matéria constitucional no Tema nº 1.124 e de sua repercussão geral, sem, no entanto, se reafirmar jurisprudência.

Decisão

O Tribunal, por maioria, acolheu os embargos de declaração para reconhecer a existência de matéria constitucional e de sua repercussão geral, sem, no entanto, reafirmar jurisprudência, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Presidente e Relator), Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 19.8.2022 a 26.8.2022.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. LUIZ FUX: DESPROVIMENTO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AUSÊNCIA, OMISSÃO, OBSCURIDADE. - VOTO, MIN. NUNES MARQUES: REAPRECIAÇÃO, MATÉRIA, FATO GERADOR, IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS (ITBI). ACOLHIMENTO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, RECONHECIMENTO, MATÉRIA, REPERCUSSÃO GERAL, APRECIAÇÃO, MOMENTO POSTERIOR.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1946 ART-00019 INC-00003 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000005 ANO-1961 ART-00061 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000018 ANO-1965 ART-00009 "CAPUT" PAR-00001 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00156 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00035 INC-00003 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00323 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REITERAÇAO, ARGUMENTO, REDISCUSSÃO, MATÉRIA) ARE 1225031 ED-AgR-ED-ED-ED (TP), ARE 1244176 AgR-ED-ED-ED (2ªT), ARE 1217812 AgR-ED-ED (1ªT). (IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI), COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA) Rp 1121 (TP). (IMPOSTO ESTADUAL, TRANSFERÊNCIA, PROPRIEDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1946) RE 24114 (1ªT). (IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI), FATO GERADOR, TRANSFERENCIA, PROPRIEDADE IMÓVEL, CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS) AI 603309 AgR (2ªT), AI 646443 AgR (1ªT), ARE 934091 AgR (1ªT), ARE 1037372 AgR (2ªT). Número de páginas: 21. Análise: 09/03/2023, AMS.