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Jurisprudência STF 1294925 de 15 de Marco de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1294925 ED-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUIZ FUX (Presidente)

Data de julgamento

24/02/2021

Data de publicação

15/03/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 12-03-2021 PUBLIC 15-03-2021

Partes

AGTE.(S) : PALLONE CENTRO AUTOMOTIVO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA. ADV.(A/S) : BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA OU PARA FRENTE. PROCEDIMENTOS, REQUISITOS E CRITÉRIOS PARA A RESTITUIÇÃO. ALEGADA AFRONTA AO ARTIGO 150, §7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. INSURGÊNCIA EM FACE DA ORDEM DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 1.237.888-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 03/03/2020; ARE 1.210.759-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 05/09/2019; ARE 1.110.829-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 25/09/2018. 2. O ato jurisdicional que determina a devolução dos autos à origem para que seja aplicada a sistemática da repercussão geral é irrecorrível. Precedentes: ARE 927.835-AgR-terceiro, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 11/10/2019; ARE 862.406-AgR-segundo, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 01/03/2019, ARE 874.816-AgR-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 8/11/16; ARE 904.576-AgR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26/10/16. 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação.

Decisão

O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente), vencido o Ministro Marco Aurélio. Afastada a aplicação da multa porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Plenário, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00150 PAR-00007 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 ART-01030 INC-00001 LET-A LET-B INC-00002 INC-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ICMS, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1110829 AgR (1ªT), ARE 1195397 AgR (2ªT), ARE 1210759 AgR (2ªT), ARE 1230118 AgR (1ªT), ARE 1237888 AgR (TP), ARE 1240240 AgR (TP). (BAIXA DOS AUTOS, TRIBUNAL DE ORIGEM, APLICAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL) ARE 874816 AgR-AgR (TP), ARE 904576 AgR-AgR (1ªT), ARE 862406 AgR-segundo (2ªT), ARE 927835 AgR-terceiro (1ªT). - Decisão monocrática citada: (BAIXA DOS AUTOS, TRIBUNAL DE ORIGEM, APLICAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL) ARE 874816 AgR. Número de páginas: 11. Análise: 19/07/2021, MJC.