Jurisprudência STF 1294785 de 22 de Fevereiro de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1294785 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
RICARDO LEWANDOWSKI
Data de julgamento
14/02/2022
Data de publicação
22/02/2022
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 21-02-2022 PUBLIC 22-02-2022
Partes
EMBTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO EMBDO.(A/S) : MUNICIPIO DE SAO LUIS DO QUITUNDE ADV.(A/S) : ADRIANO CASTRO E DANTAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DO QUITUNDE
Ementa
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. I – Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II – Reconhecida a ocorrência de erro material na condenação em multa (art. 1.021, § 4°, do CPC/2015). III – Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Decisão
A Turma, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração para que a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 corresponda ao valor de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC/2015), subsistindo hígidos os demais fundamentos do acórdão embargado, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.2.2022 a 11.2.2022.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PRETENSÃO, REDISCUSSÃO, MATÉRIA, EFEITO, INFRINGÊNCIA) ARE 924202 AgR (1ªT), ARE 812523 AgR-ED (2ªT). Número de páginas: 8. Análise: 24/05/2022, PBF.