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Jurisprudência STF 1294738 de 07 de Junho de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1294738 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

03/05/2021

Data de publicação

07/06/2021

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 04-06-2021 PUBLIC 07-06-2021

Partes

EMBTE.(S) : TIAGO DE BORBA ADV.(A/S) : JOSE EDILSON DA CUNHA FONTENELLE NETO EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 279 DO STF. CONTRADIÇÃO NO BOJO DO AGRAVO REGIMETNAL. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA SANAR CONTRADIÇÃO, MAS EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração possuem o escopo de aperfeiçoar a prestação jurisdicional, entregando-a de forma completa, bem como aclarando os julgados, quando presentes omissão, contradição, obscuridade e/ou ambiguidade, conforme dispõe o art. 619 do CPP. 2. Embora o acórdão recorrido da origem tenha apreciado a questão relativa à exclusão da culpabilidade por conta da inexigibilidade de conduta diversa, verifico que, realmente, essa tese não foi veiculada nas razões do recurso extraordinário aqui em análise, de modo que a aplicação da Súmula 279 desta Corte, no ponto, não poderia ter sido utilizada, conforme bem apontado pela parte embargante. 3. Ocorre que, de igual modo, o acolhimento da tese de inexistência de prova de autoria também demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que obsta o processamento do apelo extremo. 4. Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar a contradição, sem a atribuição de efeitos infringentes.

Decisão

A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração apenas para sanar a contradição, sem a atribuição de efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.4.2021 a 30.4.2021.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00619 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

Número de páginas: 8. Análise: 27/08/2021, AMS. Número de páginas: 8. Análise: 27/08/2021, AMS.


Jurisprudência STF 1294738 de 07 de Junho de 2021