JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 1294700 de 01 de Marco de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1294700 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUIZ FUX (Presidente)

Data de julgamento

08/02/2021

Data de publicação

01/03/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 26-02-2021 PUBLIC 01-03-2021

Partes

AGTE.(S) : SERGIO RICARDO RODRIGUES SOARES ADV.(A/S) : LUCAS BARBOSA DE ARAUJO ADV.(A/S) : RENATA ARCOVERDE HELCIAS ADV.(A/S) : LUCIANO ANDRADE PINHEIRO ADV.(A/S) : MAURICIO DE FIGUEIREDO CORREA DA VEIGA ADV.(A/S) : FELIPE PIRES QUEIROZ AGDO.(A/S) : IRB BRASIL RESSEGUROS S/A ADV.(A/S) : MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA POSTERIORMENTE PRIVATIZADA. DISPENSA IMOTIVADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, XXXV E XXXVI; 37; 41 E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 844.039-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 24/08/2015; ARE 1.271.280-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 25/09/2020; e ARE 1.238.534-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 15/09/2020. 2. O agravo interno interposto sob a égide da nova lei processual que se revelar manifestamente improcedente conduz à aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, da Lei 13.105/2015. 3. Agravo interno DESPROVIDO, com a aplicação da multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015), caso seja unânime a votação.

Decisão

O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente), vencido o Ministro Marco Aurélio. Afastada a aplicação da multa porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 18.12.2020 a 5.2.2021.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INÉRCIA, PARTE CONTRÁRIA, CONTRARRAZÕES, AGRAVO.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-00489 PAR-00001 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RE, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 844039 AgR (2ªT), ARE 1125021 AgR (1ªT), ARE 1127443 AgR (2ªT), ARE 1171892 AgR (2ªT), ARE 1238534 AgR (TP), ARE 1271280 AgR (TP). (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) AI 791292 QO-RG. (CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, DEVIDO PROCESSO LEGAL) ARE 748371 RG, ARE 1143354 AgR (TP). Número de páginas: 9. Análise: 24/05/2021, AMS.