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Jurisprudência STF 1293984 de 05 de Abril de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1293984 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

RICARDO LEWANDOWSKI

Data de julgamento

29/03/2021

Data de publicação

05/04/2021

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 30-03-2021 PUBLIC 05-04-2021

Partes

EMBTE.(S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : SERGIO EDUARDO DA CUNHA LEAL CARNEIRO ADV.(A/S) : FÁTIMA MARIA AMARAL EMBDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. I – Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II – Reconhecida a ocorrência de erro material na condenação em multa (art. 1.021, § 4°, do CPC/2015). III – Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Decisão

A Turma, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração para que a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 corresponda ao valor de um salário mínimo (art. 81, § 2º, CPC), subsistindo hígidos os fundamentos do acórdão embargado, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.3.2021 a 26.3.2021.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00081 PAR-00002 ART-01021 PAR-00004 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (APLICAÇÃO DE MULTA, CORREÇÃO, ERRO MATERIAL) ARE 954606 AgR-ED (1ªT), ARE 1146389 AgR-ED (1ªT), RE 1064603 AgR-ED (2ªT). Número de páginas: 8. Análise: 14/07/2021, MJC.