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Jurisprudência STF 1293751 de 09 de Fevereiro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1293751 ED-segundos-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS SEGUNDOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

13/12/2022

Data de publicação

09/02/2023

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023

Partes

AGTE.(S) : CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO ADV.(A/S) : ANDERSON CADAN PATRICIO FONSECA AGDO.(A/S) : ELIAS GOMBIO ADV.(A/S) : ARTHUR JORGE SANTOS AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 21.10.2021. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DISPENSA IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DISCUSSÃO SOBRE A FORMA DE INGRESSO. CONCURSO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência do STF, revela-se inviável, sem a realização do procedimento administrativo prévio, a dispensa do servidor concursado do Conselho de Fiscalização Profissional. Precedente do Plenário. 2. No caso concreto, conforme se depreende do acórdão recorrido, o Recorrido foi admitido por concurso público, mas em decorrência da nulidade da última fase do certame (entrevista), houve alteração na ordem de classificação dos aprovados. 3. Considerando que o Tribunal de origem não reconheceu a nulidade do contrato, eventual divergência a tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 279 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, com ressalva do Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.12.2022 a 12.12.2022.

Indexação

- RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. GILMAR MENDES: CASO CONCRETO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (MPT), DETERMINAÇÃO, ANULAÇÃO, CONCURSO PÚBLICO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DETERMINAÇÃO, ANULAÇÃO, ATO ADMINISTRATIVO, CONTRATAÇÃO, NOMEAÇÃO. CASO CONCRETO, EQUIPARAÇÃO, CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00041 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL, CONTRATAÇÃO, CONCURSO PÚBLICO, DEMISSÃO, NECESSIDADE, PROCESSO ADMINISTRATIVO) ARE 1201836 AgR-segundo-AgR-ED-EDv (TP), ARE 1359992 ED-AgR (2ªT). (SÚMULA 279/STF) ARE 777745 AgR (1ªT), ARE 1178586 AgR (2ªT), ARE 1247409 AgR (TP), ARE 1255589 AgR-ED (2ªT). Número de páginas: 21. Análise: 06/03/2023, BMP.