Jurisprudência STF 1293648 de 10 de Fevereiro de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1293648 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
MARCO AURÉLIO
Data de julgamento
21/12/2020
Data de publicação
10/02/2021
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021
Partes
AGTE.(S) : FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ AGDO.(A/S) : JOSE TEIXEIRA DE SOUSA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ERIVERTON BEZERRA POLICARPO
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL – ADEQUAÇÃO. A apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição Federal, não cabendo interpretar normas locais visando concluir pelo enquadramento do inciso III do artigo 102 da Carta da República. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – ADEQUAÇÃO. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova. AGRAVO – MULTA. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e impôs à parte agravante, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, multa de 5% sobre o valor da causa devidamente corrigido, a reverter em benefício da parte agravada, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.
Indexação
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO, APRECIAÇÃO, DIREITO LOCAL, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, CORREÇÃO MONETÁRIA, PRESCRIÇÃO, PRESTAÇÃO SUCESSIVA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LCP-000013 ANO-1994 LEI COMPLEMENTAR, PI LEG-EST LCP-000033 ANO-2003 LEI COMPLEMENTAR, PI
Observação
Número de páginas: 11. Análise: 05/05/2021, MJC.