Jurisprudência STF 1293516 de 17 de Agosto de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1293516 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUIZ FUX (Presidente)
Data de julgamento
03/08/2021
Data de publicação
17/08/2021
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 16-08-2021 PUBLIC 17-08-2021
Partes
AGTE.(S) : BSA INFORMATICA LTDA - ME ADV.(A/S) : MYRIAM RIBEIRO MENDES AGDO.(A/S) : NETWORLD PROVEDOR E SERVICOS DE INTERNET LTDA - EPP ADV.(A/S) : RICARDO CORTES DE OLIVEIRA BRAGA
Ementa
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MULTA DO ART. 1.021, §§ 4º E 5º, DO CPC. RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REVISÃO. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A multa disposta no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC configura pressuposto objetivo de recorribilidade, sendo certo que a ausência do seu recolhimento inviabiliza o recurso. 2. O recurso extraordinário não se presta ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.
Decisão
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil) e majoração de honorários advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil), observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente), vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator apenas no tocante à majoração da verba honorária. Plenário, Sessão Virtual de 25.6.2021 a 2.8.2021.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RECOLHIMENTO, MULTA, INTERPOSIÇÃO, RECURSO) ARE 1175585 AgR-EDv-AgR (TP). (JUSTIÇA GRATUITA, REEXAME, FATO, PROVA) AI 623883 AgR (2ªT), AI 690015 AgR (2ªT). Número de páginas: 8. Análise: 28/01/2022, MAF.