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Jurisprudência STF 1293502 de 10 de Marco de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1293502 AgR-segundo

Classe processual

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

01/03/2021

Data de publicação

10/03/2021

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 09-03-2021 PUBLIC 10-03-2021

Partes

AGTE.(S) : MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO AGDO.(A/S) : SIRLENE APARECIDA BASSO RIBEIRO ADV.(A/S) : DANIEL VICENTE RIBEIRO DE CARVALHO ROMERO RODRIGUES

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SÚMULA 279/STF. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. A resolução da controvérsia demanda a análise do material fático-probatório, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. 2. Por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes Tema 660) 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, com ressalvas do Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.

Indexação

- RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA, SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, REGIME CELETISTA, ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.

Legislação

LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA. COISA JULGADA, DEVIDO PROCESSO LEGAL, REPERCUSSÃO GERAL) ARE 748371 RG (TP). Número de páginas: 8. Análise: 29/07/2021, MJC.