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Jurisprudência STF 1293495 de 27 de Setembro de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1293495 ED-AgR-ED-ED

Classe processual

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUIZ FUX (Presidente)

Data de julgamento

08/09/2021

Data de publicação

27/09/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 24-09-2021 PUBLIC 27-09-2021

Partes

EMBTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMBDO.(A/S) : ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS ADV.(A/S) : GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. APLICAÇÃO DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. INTIMAÇÃO DA PARTE EX ADVERSA. DESNECESSIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CONTROVÉRSIA QUANTO À APLICAÇÃO DOS TEMAS NA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO PARA PERMITIR A MANIFESTAÇÃO DA PARTE EMBARGADA SOBRE A QUESTÃO. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO DEVOTADO NO CPC/2015. 1. Em regra, a aplicação de temas de repercussão geral não exige a intimação das partes para manifestação específica. 2. A adoção de um tema de repercussão geral em sede de reconsideração de decisões anteriores resulta no atendimento à isonomia, na medida em que promove decisão idêntica a todas as partes em mesma situação jurídica. (RE 607100 AgR-ED-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 26/04/2016, DJe-196, 14/09/2016). 3. In casu, a utilização do tema 1.119 de Repercussão Geral em situações como a presente ainda é controversa no Tribunal, inclusive no Plenário da Corte. Nesse sentido: RE 1117397 ED-AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, DJe-201; 13/08/2020; RE 1145032 ED-AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2021, DJe-116, 17/06/2021; RE 1284120 ED-AgR-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 21/06/2021, DJe-131 02/07/2021; RE 1182180 ED-AgR-ED-EDv, Rel. Min. Nunes Marques, decisão monocrática, publicação: 20/04/2021 4. Embargos providos, em homenagem ao princípio do contraditório, para TORNAR SEM EFEITO o acórdão embargado e INTIMAR a Fazenda Nacional para que se manifeste acerca do teor dos Embargos de Declaração apresentados pela ANCT.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração para, anulando o acórdão anteriormente lavrado pela turma, intimar a Fazenda Nacional para que se manifeste acerca do teor dos Embargos de Declaração apresentados pela ANCT, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 27.8.2021 a 3.9.2021.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RECONSIDERAÇÃO, DECISÃO ANTERIOR, APLICAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL, PRINCÍPIO DA ISONOMIA) RE 607100 AgR-ED-ED (1ªT). (AUTORIZAÇÃO EXPRESSA, FILIAÇÃO, PRÉVIA, ASSOCIADO) RE 1117397 ED-AgR-ED-EDv-AgR (TP), RE 1145032 ED-AgR-ED-EDv-AgR (TP), RE 1284120 ED-AgR-ED (2ªT). - Decisão monocrática citada: (AUTORIZAÇÃO EXPRESSA, FILIAÇÃO, PRÉVIA, ASSOCIADO) RE 1182180 ED-AgR-ED-EDv. Número de páginas: 7. Análise: 10/01/2022, ABO.