Jurisprudência STF 1293270 de 27 de Abril de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1293270 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUIZ FUX (Presidente)
Data de julgamento
22/03/2021
Data de publicação
27/04/2021
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 26-04-2021 PUBLIC 27-04-2021
Partes
EMBTE.(S) : COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO METRO ADV.(A/S) : VIVIANE ANDRESSA GUERREIRA COSTA ADV.(A/S) : THIAGO BASSETTI MARTINHO EMBDO.(A/S) : DIALOGO XXIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA ADV.(A/S) : PAULO RODRIGO CURY
Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. PARÂMETROS MÍNIMOS E MÁXIMOS DE HONORÁRIOS. ARTIGO 27, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/1941. APLICABILIDADE. ADI 2.332. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1. A decisão embargada incidiu em obscuridade, porquanto não deixou claro se seriam aplicáveis as disposições previstas no Decreto-Lei 3.365/1941, especificamente no que tange aos honorários advocatícios, ao caso ora em apreço. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento de mérito da ADI 2.332, Rel. Min. Roberto Barroso, ocorrido em 17/5/2018, declarou, por unanimidade, a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios previstos no § 1º do artigo 27 do Decreto-Lei 3.365/1941 e a inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)”. 3. Embargos de declaração providos apenas para sanar a obscuridade apontada, a fim de condenar a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento), observando-se, quanto aos percentuais, o disposto no artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, sem a limitação da parte final do referido dispositivo, conforme decidido no julgamento da ADI 2.332, MANTENDO-SE, contudo, o DESPROVIMENTO do RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração apenas para sanar a obscuridade apontada, a fim de condenar a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento), observando-se, quanto aos percentuais, o disposto no artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, sem a limitação da parte final do referido dispositivo, conforme decidido no julgamento da ADI 2.332, mantendo-se, contudo, o desprovimento do recurso extraordinário com agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 12.3.2021 a 19.3.2021.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-003365 ANO-1941 ART-00027 PAR-00001 LDUP-1941 LEI DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXAÇÃO, LIMITE MÍNIMO, LIMITE MÁXIMO) ADI 2332 (TP). Número de páginas: 7. Análise: 10/11/2021, ABO.