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Jurisprudência STF 1293270 de 17 de Fevereiro de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1293270 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUIZ FUX (Presidente)

Data de julgamento

21/12/2020

Data de publicação

17/02/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 12-02-2021 PUBLIC 17-02-2021

Partes

AGTE.(S) : COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO METRO ADV.(A/S) : VIVIANE ANDRESSA GUERREIRA COSTA ADV.(A/S) : THIAGO BASSETTI MARTINHO AGDO.(A/S) : DIALOGO XXIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA ADV.(A/S) : PAULO RODRIGO CURY

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA A PARTIR DE LAUDO PERICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. Precedentes: ARE 844.039-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 24/08/2015; ARE 1.271.280-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 25/09/2020; e ARE 1.238.534-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 15/09/2020. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.

Decisão

O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC) e majoração de honorários advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do CPC), observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente), vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator apenas no tocante à majoração da verba honorária. Plenário, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INÉRCIA, PARTE CONTRÁRIA, CONTRARRAZÕES, AGRAVO.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST DEC-059387 ANO-2013 DECRETO, SP

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RE, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 844039 AgR (2ªT), ARE 1039927 AgR (1ªT), ARE 1136756 AgR (1ªT), ARE 1152438 AgR (2ªT), ARE 1238534 AgR (TP), ARE 1271280 AgR (TP). (DESAPROPRIAÇÃO, INDENIZAÇÃO, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 1047575 AgR (1ªT), ARE 1104258 AgR (1ªT), ARE 1154893 AgR (2ªT), ARE 1241462 ED-AgR (TP). Número de páginas: 9. Análise: 25/05/2021, AMS.