Jurisprudência STF 1293258 de 11 de Janeiro de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1293258 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
21/12/2020
Data de publicação
11/01/2021
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-002 DIVULG 08-01-2021 PUBLIC 11-01-2021
Partes
AGTE.(S) : MUNICIPIO DE SAO VICENTE DE MINAS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LEONARDO SPENCER OLIVEIRA FREITAS ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE DE MINAS AGDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Ementa
Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. O Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade em face do art. 111 da Lei Orgânica do Município de São Vicente de Minas e, por arrastamento, do Decreto 139/2014, argumentando que essas normas afrontam o art. 37 da CARTA MAGNA, reproduzidas nos arts. 13 e 166, VI, da Constituição do Estado de Minas Gerais. O aludido art. 111 possibilita a cessão, pelo Poder Público Municipal, de bens públicos para a prestação de serviços transitórios a particulares, mediante remuneração previamente recolhida. Por sua vez, o Decreto Municipal 139/2014 regulamentou o dispositivo e fixou os valores a serem pagos pelos particulares pela utilização de máquinas, veículos e equipamentos do Município - os quais, inclusive, são operados por servidores públicos na prestação dos serviços. 2. Os bens cedidos são de uso especial do Município e estão afetados à prestação de serviços públicos. Por isso, a utilização pelas pessoas privadas deve observar as condições previamente estabelecidas pelo Poder Público. 3. No caso, ainda que a legislação combatida estabeleça uma contraprestação pecuniária pela utilização dos bens públicos, bem como o dever de conservação e devolução dos bens cedidos, as normas carecem do devido detalhamento, a fim se assegurar a impessoalidade e a publicidade ao ato concessivo, além de não possibilitar a efetiva fiscalização quanto ao cumprimento dos critérios fixados nos atos normativos. 4. Esta CORTE já assentou que “não podem a lei, o decreto, os atos regimentais ou instruções normativas, e muito menos acordo firmado entre partes, superpor-se a preceito constitucional, instituindo privilégios para uns em detrimento de outros, posto que além de odiosos e iníquos, atentam contra os princípios éticos e morais que precipuamente devem reger os atos relacionados com a Administração Pública (MS 22509, Tribunal Pleno, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Redator(a) do acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 4/12/1996). 5. Além disso, conforme registra o acórdão recorrido, “a utilização de servidores públicos fere o princípio da moralidade, porquanto não podem ser utilizados de forma privada mediante pagamento de remuneração, já que suas funções estão vinculadas à Administração Pública.” 6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.
Indexação
- DISTINÇÃO, AUTORIZAÇÃO (ATO ADMINISTRATIVO), PERMISSÃO DE USO, CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. SUJEIÇÃO, REGIME JURÍDICO, DIREITO PÚBLICO, FISCALIZAÇÃO, PODER PÚBLICO. BEM DE USO ESPECIAL, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE, EFICIÊNCIA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST CES ART-00013 ART-00166 INC-00006 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, MG LEG-MUN LOM ART-00111 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE DE MINAS, MG LEG-MUN DEC-000139 ANO-2014 DECRETO DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE DE MINAS, MG
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ATO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) MS 22509 (1ªT). Número de páginas: 32. Análise: 13/01/2022, MAV.