Jurisprudência STF 1293249 de 04 de Fevereiro de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1293249 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUIZ FUX (Presidente)
Data de julgamento
07/12/2020
Data de publicação
04/02/2021
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03-02-2021 PUBLIC 04-02-2021
Partes
AGTE.(S) : ABIMAEL DE SOUZA LIMA ADV.(A/S) : JOAO PAULO DOS SANTOS MELO ADV.(A/S) : ERICK CARVALHO DE MEDEIROS AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
Ementa: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Deficiência de fundamentação do recurso extraordinário. Súmula nº 284/STF. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. Agravo interno não provido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.
Decisão
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC) e majoração de honorários advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do CPC), observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente), vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator apenas no tocante à majoração da verba honorária. Plenário, Sessão Virtual de 27.11.2020 a 4.12.2020.
Indexação
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA, GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO, VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI), IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000284 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (IMPUGNAÇÃO, FUNDAMENTO, ACÓRDÃO RECORRIDO) ARE 822208 AgR (2ªT), ARE 1185152 AgR (1ªT). (SÚMULA 279/STF) AI 794699 AgR (1ªT), ARE 1207364 AgR (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (IMPUGNAÇÃO, FUNDAMENTO, ACÓRDÃO RECORRIDO) ARE 707173. (SÚMULA 279/STF) ARE 719228. Número de páginas: 10. Análise: 14/05/2021, MJC.