Jurisprudência STF 1292985 de 17 de Fevereiro de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1292985 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUIZ FUX (Presidente)
Data de julgamento
21/12/2020
Data de publicação
17/02/2021
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 12-02-2021 PUBLIC 17-02-2021
Partes
AGTE.(S) : WILTON DE FARIA SILVA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : DANIEL RENOUT DA CUNHA AGDO.(A/S) : PRECE - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADV.(A/S) : FATIMA CRISTINA GOMES MENEZES ADV.(A/S) : RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA AGDO.(A/S) : COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADV.(A/S) : JAYME SOARES DA ROCHA FILHO ADV.(A/S) : TRAJANO RICARDO MONTEIRO RIBEIRO
Ementa
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. DESLIGAMENTO. RESERVA DE POUPANÇA. PEDIDO DE RESGATE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 202, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 1.237.888-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 03/03/2020; ARE 1.210.759-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 05/09/2019; ARE 1.110.829-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 25/09/2018. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.
Decisão
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC) e majoração de honorários advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do CPC), observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente), vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator apenas no tocante à majoração da verba honorária. Plenário, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INÉRCIA, PARTE CONTRÁRIA, CONTRARRAZÕES, AGRAVO.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RE, REEXAME, FATO, PROVA) RE 1075013 AgR (2ªT), ARE 1089664 AgR (TP), ARE 1110829 AgR (1ªT), ARE 1130725 AgR (TP), ARE 1210759 AgR (2ªT), RE 1132651 AgR (2ªT), ARE 1237888 AgR (TP), ARE 1279025 AgR (TP). Número de páginas: 10. Análise: 20/05/2021, AMS.