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Jurisprudência STF 1292768 de 13 de Abril de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1292768 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

08/02/2021

Data de publicação

13/04/2021

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 12-04-2021 PUBLIC 13-04-2021

Partes

AGTE.(S) : REGINA MARIA FONTES DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : VITOR KRIKOR GUEOGJIAN AGDO.(A/S) : MARIO RIGACCI ADV.(A/S) : GILBERTO ALVES BITTENCOURT FILHO

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. Decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 612.360-RG (Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tema 295), em que se fixou a seguinte tese: “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3°, VII, da Lei 8.009/1990 com o direito à moradia consagrado no art. 6° da Constituição Federal, com redação da EC 26/2000.” . 4. Não cabe restringir tal entendimento, reconhecendo a impenhorabilidade ao fiador em contratos de locação comercial, pois a Lei 8.009/1990 não faz qualquer distinção. 5. Agravo interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencida a Ministra Rosa Weber. Afastada a aplicação da penalidade porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.12.2020 a 5.2.2021.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. ROSA WEBER: PENHORA, BEM DE FAMÍLIA, FIADOR, CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL, INCOMPATIBILIDADE, DIREITO À MORADIA. DIREITO À MORADIA, DESDOBRAMENTO, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PROTEÇÃO, FAMÍLIA. LIMITAÇÃO, PENHORA, ASSEGURAMENTO, MÍNIMO EXISTENCIAL. AUTONOMIA, VONTADE, OBSERVÂNCIA, PROTEÇÃO, VALOR, CONSTITUIÇÃO. CASO CONCRETO, DISTINÇÃO, ENTENDIMENTO, PLENÁRIO, IMPENHORABILIDADE, BEM DE FAMÍLIA, FIADOR, CONTRATO DE LOCAÇÃO, RESIDÊNCIA, FINALIDADE, PROTEÇÃO, DIREITO À MORADIA, LOCATÁRIO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 ART-00005 "CAPUT" ART-00006 "CAPUT" ART-00102 INC-00003 PAR-00003 ART-00226 "CAPUT" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000026 ANO-2000 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000150 ANO-2015 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-008009 ANO-1990 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008245 ANO-1991 ART-00037 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 ART-01035 PAR-00001 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013144 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PENHORA, BEM DE FAMÍLIA, FIADOR, CONTRATO DE LOCAÇÃO) RE 407688 (TP), RE 605709 (1ªT), RE 1242616 AgR-segundo (2ªT), RE 1277481 AgR (2ªT), RE 1280519 AgR (2ªT), RE 1287488 ED-AgR (2ªT), RE 612360 RG (TP). - Decisão monocrática citada: (DIREITO À MORADIA, PRINCÍPIO DA ISONOMIA) RE 352940. Número de páginas: 23. Análise: 26/01/2022, MAV.

Doutrina

SOUZA, Sérgio Iglesias Nunes de. Exclusão do imóvel do fiador da penhora e o direito à moradia. Diferenças ontológicas de fiança e caução na Lei 8.245/1991. Revista dos Tribunais, v. 957/2015. p. 37-84, jul. 2015.