Jurisprudência STF 1292598 de 27 de Abril de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1292598 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
19/04/2021
Data de publicação
27/04/2021
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 26-04-2021 PUBLIC 27-04-2021
Partes
AGTE.(S) : ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ AGDO.(A/S) : RAFAEL BEZERRA ALVES ADV.(A/S) : LARA DE SOUSA DUARTE
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A CONVOCAÇÃO PARA OS EXAMES MÉDICOS. DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. PRECEDENTES. TEMA 660. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Eventual divergência do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, quanto à publicidade e razoabilidade do ato administrativo, que concluiu pela necessidade, no caso, de notificação pessoal do candidato do certame, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos e das cláusulas editalícias do concurso, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 454 do STF. 2. No que tange à alegada afronta ao art. 5º, LV, da CF, o Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (ARE-RG 748.371, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, Tema 660 da sistemática da RG). 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. Inaplicável a norma do artigo 85, § 11, CPC, em face da Súmula 512 do STF.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, e entendeu inaplicável a norma do artigo 85, § 11, CPC, em face da Súmula 512 do STF, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.4.2021 a 16.4.2021.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00055 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000454 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000512 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, DEVIDO PROCESSO LEGAL) RE 1032082 AgR (1ªT), ARE 748371 RG (TP). (RE, NOTIFICAÇÃO, CANDIDATO (CONCURSO PÚBLICO), PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE, PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 669689 AgR (1ªT), RE 881743 AgR (1ªT), ARE 919190 AgR (2ªT), ARE 1092856 AgR (2ªT), ARE 1200052 AgR (1ªT), ARE 1241434 AgR (TP). Número de páginas: 13. Análise: 09/11/2021, MAF.