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Jurisprudência STF 1292441 de 12 de Novembro de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1292441 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

04/11/2021

Data de publicação

12/11/2021

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 11-11-2021 PUBLIC 12-11-2021

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DE PERNAMBUCO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO AGDO.(A/S) : BRUNO ALVES FERREIRA DA SILVA ADV.(A/S) : HISBELO OLIVEIRA DA SILVA

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. CASSAÇÃO DE PROVENTOS COMO CONSEQUÊNCIA DA PERDA DE GRADUAÇÃO. LEI 11.817/2000 DO ESTADO DE PERNAMBUCO. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL E DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. PRECEDENTES. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Tribunal de origem consignou no acórdão recorrido que o art. 28 da Lei 11.817/00 não prevê a pena de cassação de aposentadoria aos militares do Estado de Pernambuco, bem como não incidem as disposições da MP. 2.215-10/01, tendo em vista que se trata de legislação federal, aplicável apenas aos militares das forças armadas. 2. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame dos fatos e das provas, além da análise de norma de direito local (Lei Estadual 11.817/00), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista as vedações contidas nas Súmulas 279 e 280 do STF. 3. Esta Suprema Corte assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral (RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, Tema 660). 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, em virtude da Súmula 512 do STF.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, e entendeu inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, em virtude da Súmula 512 do STF, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.10.2021 a 3.11.2021.

Legislação

LEG-FED LEI-011817 ANO-2000 ART-00028 LEI ORDINÁRIA, PE LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED MPR-221510 ANO-2001 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000512 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (REPERCUSSÃO GERAL, PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, LIMITES DA COISA JULGADA, DEVIDO PROCESSO LEGAL) ARE 748371 RG (TP). (RE, POLICIAL MILITAR, PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA, APRECIAÇÃO, LEI INFRACONSTITUCIONAL, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 1023806 AgR (2ªT), ARE 1102888 AgR (2ªT), ARE 995650 AgR (1ªT), ARE 1197842 AgR (2ªT). - Decisão monocrática citada: (RE, POLICIAL MILITAR, PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA, APRECIAÇÃO, LEI INFRACONSTITUCIONAL, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 774495. Número de páginas: 14. Análise: 06/05/2022, PBF.