Jurisprudência STF 1292426 de 04 de Marco de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1292426 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
LUIZ FUX (Presidente)
Data de julgamento
08/02/2021
Data de publicação
04/03/2021
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 03-03-2021 PUBLIC 04-03-2021
Partes
AGTE.(S) : LUIZ GUILHERME SALLES DE ABREU ADV.(A/S) : MARCELO GIORDANI MARINS AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO
Ementa
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREJUDICIALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O provimento de recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça enseja o prejuízo do recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de origem, porquanto operada a substituição do decisum recorrido, ex vi do artigo 1.008 do CPC. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.
Decisão
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil) e majoração de honorários advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil), observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente), vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator apenas no tocante à majoração da verba honorária. Plenário, Sessão Virtual de 18.12.2020 a 5.2.2021.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01008 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RECURSO ESPECIAL, PROVIMENTO, PREJUDICIALIDADE, RECURSO EXTRAORDINÁRIO) RE 633305 AgR-terceiro (1ªT), AI 798083 AgR (1ªT), RE 1069871 ED-AgR (TP), RE 1133783 AgR (TP), AI 685331 AgR-ED (1ªT), RE 1246952 AgR (2ªT). Número de páginas: 9. Análise: 04/06/2021, MJC.