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Jurisprudência STF 1292418 de 09 de Fevereiro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1292418 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

05/12/2022

Data de publicação

09/02/2023

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023

Partes

AGTE.(S) : TIM CELULAR S/A ADV.(A/S) : CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO ADV.(A/S) : CRISTIANO CARLOS KOZAN ADV.(A/S) : RENATA REZETTI AMBROSIO AGDO.(A/S) : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CASSIA DE ANDRADE LIMA ADV.(A/S) : DIEGO GOMES BRAZ DA SILVA

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 14.06.2021. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE INTERESSE PROCESSUAL. ANATEL, OAB/PE E ADCCON/PE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. ART. 93, IX, DA CF. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010, o Plenário assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição da República exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 2. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, no que diz respeito à preliminar de ilegitimidade ativa, ao interesse para a propositura da ação, bem como à definição da competência da Justiça Federal para julgar a causa, demandaria, no caso, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, em face do óbice da Súmula 279 do STF. 3. Ademais, a competência para julgar as ações em que seja parte a Ordem dos Advogados do Brasil ou qualquer de suas seccionais é da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição da República, por se tratar de uma autarquia corporativista, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, reafirmada no julgamento do RE 595.332-RG, Tema 258, sob a sistemática da repercussão geral, seja qual for a natureza da causa em que a OAB integre a relação processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o artigo 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de aplicar o artigo 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.11.2022 a 2.12.2022.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00093 INC-00009 ART-00109 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) RE 716378 ED-ED (TP), ARE 1324215 ED-ED-AgR (TP), ARE 1299100 AgR-ED (2ªT), AI 791292 QO-RG. (OAB, PARTE PROCESSUAL, COMPETÊNCIA, JUSTIÇA FEDERAL) RE 595332 (TP), RE 266689 AgR (2ªT), ARE 1244246 ED-AgR-segundo-ED (2ªT). (RE, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 769007 AgR (1ªT), ARE 1169569 AgR (TP). (AUSÊNCIA, PARTICIPAÇÃO, AUTARQUIA FEDERAL, COMPETÊNCIA, JUSTIÇA ESTADUAL) RE 571572 (TP). Número de páginas: 23. Análise: 22/06/2023, KBP.