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Jurisprudência STF 1292388 de 19 de Novembro de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1292388 AgR-ED-ED

Classe processual

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

RICARDO LEWANDOWSKI

Data de julgamento

16/11/2021

Data de publicação

19/11/2021

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 18-11-2021 PUBLIC 19-11-2021

Partes

EMBTE.(S) : ESTADO DO PARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ EMBDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SINTEPP ADV.(A/S) : WALMIR MOURA BRELAZ ADV.(A/S) : PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR ADV.(A/S) : SOPHIA NOGUEIRA FARIA

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. I - Ausência dos pressupostos recursais previstos no Código de Processo Civil para oposição de embargos de declaração. II - Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma da decisão, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. III - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2°, do CPC. Baixa imediata dos autos.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2°, do CPC, e determinou a baixa imediata dos autos, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.11.2021 a 12.11.2021.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 ART-01026 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

Número de páginas: 8. Análise: 11/05/2022, PBF.


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