Jurisprudência STF 1292388 de 19 de Novembro de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1292388 AgR-ED-ED
Classe processual
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
RICARDO LEWANDOWSKI
Data de julgamento
16/11/2021
Data de publicação
19/11/2021
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 18-11-2021 PUBLIC 19-11-2021
Partes
EMBTE.(S) : ESTADO DO PARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ EMBDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SINTEPP ADV.(A/S) : WALMIR MOURA BRELAZ ADV.(A/S) : PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR ADV.(A/S) : SOPHIA NOGUEIRA FARIA
Ementa
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. I - Ausência dos pressupostos recursais previstos no Código de Processo Civil para oposição de embargos de declaração. II - Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma da decisão, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. III - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2°, do CPC. Baixa imediata dos autos.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2°, do CPC, e determinou a baixa imediata dos autos, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.11.2021 a 12.11.2021.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 ART-01026 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
Número de páginas: 8. Análise: 11/05/2022, PBF.