Jurisprudência STF 1292228 de 20 de Abril de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1292228 AgR-segundo
Classe processual
SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
13/04/2023
Data de publicação
20/04/2023
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-04-2023 PUBLIC 20-04-2023
Partes
AGTE.(S) : CARLA BEATRIZ PACHECO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MAURO DE AZEVEDO MENEZES ADV.(A/S) : THIAGO CECCHINI BRUNETTO AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 14.11.2022. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. ART. 100, § 1º (ATUAL § 5º). JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE O PERÍODO DE GRAÇA EM CASO DE INADIMPLEMENTO. INVIABILIDADE. TEMA 1.037 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA VINCULANTE 17. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. O recurso extraordinário interposto pela ora Recorrida preencheu todos os pressupostos de admissibilidade recursal. A matéria é de nível constitucional, não demanda o reexame de fatos e provas e os dispositivos constitucionais (art. 5º, XXXVI e 100 da CF) estão devidamente prequestionados. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que “a condenação ao pagamento de juros moratórios fixada na sentença com trânsito em julgado não impede seja observada a jurisprudência que afastou a caracterização da mora no prazo constitucional para satisfação de precatórios”. Nesse sentido: RE 1.337.277-AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 24.03.2022. 3. O Supremo Tribunal Federal assentou que, para o pagamento de precatório, não incidem juros de mora durante o prazo previsto no art. 100, § 1º, atual § 5º, da Constituição da República. 4. Apenas após o período de graça, eventual inadimplemento passa a se sujeitar à incidência de juros moratórios e, tampouco nessa hipótese, há possibilidade de retroação dos juros também sobre o prazo constitucional de pagamento. 5. Não incide, no caso, o Tema 733 da repercussão geral, pois a situação enfrentada nestes autos é diversa. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 31.3.2023 a 12.4.2023.
Indexação
- NÃO INCIDÊNCIA, JUROS DE MORA, REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV), PAGAMENTO, PRAZO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00036 ART-00100 PAR-00001 PAR-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED SUV-000017 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (NÃO INCIDÊNCIA, JUROS DE MORA, PRAZO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PAGAMENTO, PRECATÓRIO) AI 795809 AgR (1ªT), RE 566030 AgR-AgR (1ªT), AI 850091 AgR (1ªT), RE 652059 AgR-EDv (TP), RE 544033 AgR-segundo (1ªT), RE 1169289 (TP), RE 1337277 AgR (2ªT). (INCIDÊNCIA, JUROS DE MORA, INADIMPLEMENTO, PAGAMENTO, PRECATÓRIO, PRAZO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL) RE 871962 AgR (1ªT), ARE 1098732 AgR (2ªT), ARE 1160013 ED-AgR (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (NÃO INCIDÊNCIA, JUROS DE MORA, PRAZO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PAGAMENTO, PRECATÓRIO) RE 1390064. (NÃO INCIDÊNCIA, JUROS DE MORA, REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV), PAGAMENTO, PRAZO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL) RE 1312822. - Veja RE 1169289 (Tema 1037 de RG), RE 730462 (Tema 733 de RG) e ARE 748371 (Tema 660 de RG). Número de páginas: 28. Análise: 23/10/2023, JSF.