Jurisprudência STF 1291689 de 16 de Agosto de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1291689 ED-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
31/05/2021
Data de publicação
16/08/2021
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 13-08-2021 PUBLIC 16-08-2021
Partes
AGTE.(S) : S.R.P. ADV.(A/S) : FREDERICO THADEU DE TORRES FERREIRA PEIXOTO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Ementa
EMENTA Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Direito Penal e Processual Penal. Condenação penal transitada em julgado. Suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da CF). Autoaplicabilidade. Suspensão condicional da pena. Irrelevância. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. A regra de suspensão dos direitos políticos prevista no art. 15, III, da CF é autoaplicável, pois é consequência imediata da sentença penal condenatória transitada em julgado (RE nº 601.182/MG, Tribunal Pleno, red. do ac. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/10/19). 2. A suspensão condicional da pena não impede a suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado (ARE nº 1.046.939-AgR/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 5/9/19). 3. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, com ressalvas do Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.5.2021 a 28.5.2021.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00015 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS, SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO) RE 601182 (TP), ARE 1046939 AgR (2ªT). Número de páginas: 3. Análise: 12/01/2022, AMS.