Jurisprudência STF 1291514 de 29 de Junho de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1291514 Ref
Classe processual
REFERENDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
RICARDO LEWANDOWSKI
Data de julgamento
02/05/2023
Data de publicação
29/06/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-06-2023 PUBLIC 29-06-2023
Partes
RECTE.(S) : ITAÚ UNIBANCO S/A ADV.(A/S) : MARIA LUCIA LINS CONCEICAO DE MEDEIROS ADV.(A/S) : TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS STURZENEGGER ADV.(A/S) : FABIO LIMA QUINTAS RECDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
Ementa
DIREITO FINANCEIRO. REFERENDO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. GARANTIA DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE TÍTULOS PÚBLICOS COM CAUÇÃO. COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA S.A. (COPEL). INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SEM A OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUTOCOMPOSIÇÃO COMO VIA ADEQUADA À RESOLUÇÃO DO CONFLITO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. CONCESSÕES RECÍPROCAS. PERMITIRÁ O ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL VALIDAMENTE ASSUMIDA. PERMITIRÁ À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PLANEJAR-SE COM ANTECEDÊNCIA E PREVISIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. EXTINÇÃO DO FEITO.
Decisão
Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que homologava o acordo celebrado entre as partes para que produza os seus efeitos legais e jurídicos (art. 932, I, CPC), julgava extinto o processo (art. 487, III, b, CPC) e deixava de fixar honorários de sucumbência, ficando as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, CPC/2015), com comunicação à Procuradoria-Geral da República, no que foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Luiz Fux, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Afirmaram suspeição os Ministros Edson Fachin e Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 10.4.2023 (19h00) a 10.4.2023 (23h00). Decisão: O Tribunal, por unanimidade, com fundamento no art. 932, I, do Código de Processo Civil, homologou o acordo celebrado entre as partes para que produza os seus efeitos legais e jurídicos e julgou extinto o processo (art. 487, III, b, do Código de Processo Civil), deixando de fixar honorários de sucumbência, ficando as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (§ 3º do art. 90 do CPC/2015), com determinação de comunicação à Procuradoria-Geral da República. Tudo nos termos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator). Os Ministros André Mendonça e Nunes Marques acompanharam o Relator com ressalvas. Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar Mendes (art. 38, IV, b, do RI/STF). Afirmaram suspeição os Ministros Edson Fachin e Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 28.4.2023 (00h00) a 28.4.2023 (23h59).
Indexação
- RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: JUSTIFICATIVA, PEDIDO DE VISTA, VALIDADE, NEGÓCIO JURÍDICO; VALOR, ACORDO; LIMITAÇÃO, PRAZO, INÍCIO, SESSÃO DE JULGAMENTO. JUÍZO, EFETIVIDADE, CONTROLE, LEGALIDADE, CONSTITUCIONALIDADE, CLÁUSULA, ACORDO, HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. INVALIDADE, CLÁUSULA, ACORDO, AFASTAMENTO, REGIME DE PRECATÓRIO. CASO CONCRETO, DESNECESSIDADE, APLICAÇÃO, REGIME DE PRECATÓRIO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00100 ART-00167 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00104 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00134 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTJ-000279 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ LEG-EST LEI-013105 ANO-2015 ART-00003 PAR-00002 PAR-00003 ART-00090 PAR-00003 ART-00487 INC-00003 LET-B ART-00910 ART-00926 "CAPUT" ART-00932 INC-00001 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LEI-021347 ANO-2022 LEI ORDINÁRIA, PR
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (LIMITAÇÃO, PRAZO, ANTECEDÊNCIA, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA, SESSÃO DE JULGAMENTO) ADI 7232 MC-Ref (TP). (VALIDADE, HOMOLOGAÇÃO, ACORDO, STF) ADI 7195 MC-Ref (TP). (HOMOLOGAÇÃO, CLÁUSULA, ACORDO, JUIZ, APRECIAÇÃO, CONSTITUCIONALIDADE) Pet 7074 QO (TP). (VALIDADE, CLÁUSULA CONTRATUAL, HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL, ACORDO, STF) ACO 1092 AgR (TP). (CONTRATO, AGENTE POLÍTICO, AUTONOMIA, VONTADE, LEGITIMIDADE, FUNÇÃO) ACO 664 AgR (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, OFERECIMENTO, AÇÕES (CAPITAL), EMPRESA ESTATAL) ADI 5683 (TP). - Veja Petição STF 34214 de 2023. - Veja Enunciado n. 102 do Fórum Nacional do Poder Público. Número de páginas: 38. Análise: 17/11/2023, DAP.
Doutrina
ABBOUD, Georges. Processo constitucional brasileiro. 5 ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2021. p. 925-927. FONSECA, Rafael Campos Soares da. Judicialização da dívida pública federativa no Supremo Tribunal Federal. Belo Horizonte, São Paulo: D’Plácido, 2022. p. 392-395 e 427-435. LEVADA, Filipe Antônio Marchi. Garantias Autoexecutáveis. São Paulo: Thomson Reuters, 2022. p. 66.