Jurisprudência STF 1291302 de 07 de Marco de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1291302 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
17/02/2025
Data de publicação
07/03/2025
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2025 PUBLIC 07-03-2025
Partes
EMBTE.(S) : MIRIELLI SOPHIA DE FREITAS VIANA REPRESENTADA POR ILMA CRISTINA DE FREITAS ADV.(A/S) : LEANDRO ROBERTO DE PAULA REIS EMBDO.(A/S) : MUNICIPIO DE POUSO ALEGRE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE POUSO ALEGRE
Ementa
Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Embargos com efeitos infringentes. Afastamento do óbice alusivo à aplicação do verbete nº 279 da Súmula do STF. Menor impúbere. Dano moral não reconhecido pelas instâncias de origem devido à tenra idade. Ofensa aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção integral das crianças e de adolescentes (arts. 1º, inc. III, 5º, incs. V e X, e 227 da CRFB). I. Caso em exame 1. A controvérsia envolve o indeferimento de indenização por dano moral a menor impúbere sob o fundamento de que, devido à tenra idade e à pouca compreensão dos fatos, ela não seria capaz de sofrer dano moral. II. Questão em discussão 2. Verificar se é possível afastar o óbice apontado para negar seguimento ao recurso extraordinário, alusivo à aplicação do verbete nº 279 da Súmula do STF. III. Razões de decidir 3. No caso, a responsabilidade civil do Município de Pouso Alegre/MG e a ocorrência de dano indenizável quanto à mãe da ora embargante já foram reconhecidas pelas instâncias anteriores, estando em discussão no apelo extremo apenas a possibilidade de a menor sofrer dano moral em virtude da tenra idade. Nesse contexto, verifica-se que a recorrente não busca o reexame de matéria probatória, a qual já se encontra devidamente delimitada nos autos, mas a realização de uma nova avaliação jurídica dos fatos e argumentos contidos na própria decisão recorrida. 4. O fundamento utilizado pelo Colegiado de origem para negar à ora embargante o direito à indenização por danos morais foi simplesmente a “tenra idade da menor” e “sua pouca compreensão dos fatos e da situação em que se encontrava”, o que a tornariam incapaz de sofrer “profundos abalos psicológicos” ou ”dano moral”. Em outras palavras, entendeu-se que ela não poderia sofrer dano moral por ser menor impúbere. 5. Diante dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção integral é mister garantir às crianças e aos adolescentes os respectivos direitos de personalidade, os quais independem da idade e do grau discernimento da pessoa. 6. Dadas as premissas fáticas estabelecidas na sentença e no acórdão recorrido, não se pode olvidar que a ora embargante — que tinha apenas 4 anos de idade à época dos fatos —, ao sair da escola pública, ficar perdida pela cidade por cerca de 40 minutos e quase ter sido atropelada por um veículo, também sofreu danos em seus direitos de personalidade. Ainda que se considere seu desenvolvimento incompleto, não se pode negar que ela vivenciou essa realidade, tendo sido submetida a uma altíssima carga emocional. 7. Desse modo, é preciso reconhecer que a embargante, assim como asseverado no tocante à sua mãe, também passou por momentos de angústia e desespero, sendo-lhe, portanto, devida a indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringente, para, reformando o acórdão embargado, dar provimento, em parte, ao recurso extraordinário, com o fim de julgar parcialmente procedente o pedido de indenização pelos danos morais sofridos pela menor, arbitrando-os no mesmo valor em que deferido à sua genitora na sentença.
Decisão
A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração e, concedendo-lhes efeito infringente, revogou as decisões anteriormente proferidas nesta Corte, para dar provimento, em parte, ao recurso extraordinário, na forma do art. 21, § 1º, in fine, do RISTF, conforme os fundamentos acima explicitados. Por fim, considerando não ter havido condenação em honorários advocatícios pelas instâncias anteriores, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995, deixou de fixar honorários recursais, tudo nos termos do voto do Relator, não tendo participado do julgamento, desse feito, a Ministra Cármen Lúcia, em razão da cadeia sucessória das cadeiras na Turma. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 ART-00005 INC-00005 INC-00010 ART-00227 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009099 ANO-1995 ART-00055 LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-012153 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (DANO MORAL, DIREITO DA PERSONALIDADE, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA) RE 447584 (2ªT), ARE 639337 AgR (2ªT), ARE 1467915 AgR-segundo (2ªT). (CRIANÇA, ADOLESCENTE, SUJEITO DE DIREITO) ADI 4878 (TP). Número de páginas: 18. Análise: 24/04/2025, MJC.
Doutrina
BARROSO, Luís Roberto. O novo direito constitucional brasileiro: contribuições para a construção teórica e prática da jurisdição constitucional no Brasil. 3. reimpressão. Belo Horizonte: Fórum, 2014, p. 306-308; NUCCI, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 6.