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Jurisprudência STF 1290924 de 15 de Abril de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1290924 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUIZ FUX (Presidente)

Data de julgamento

15/03/2021

Data de publicação

15/04/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 14-04-2021 PUBLIC 15-04-2021

Partes

EMBTE.(S) : AGAR BRASILEIRO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP ADV.(A/S) : JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR EMBDO.(A/S) : ESTADO DA PARAIBA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ERRO MATERIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. REDIRECIONAMENTO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROVIDOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado incidiu em erro material porquanto o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição de agravo em face da decisão de inadmissão do recurso extraordinário teve início no dia 13/09/2019 (primeiro dia útil subsequente à data da intimação da parte recorrente), sendo, portanto, tempestivo o agravo interposto em 03/10/2019, ex vi do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, do Código de Processo Civil. 2. Ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 660, DJe de 1º/8/2013). 3. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 844.039-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 24/08/2015; ARE 1.271.280-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 25/09/2020; e ARE 1.238.534-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 15/09/2020. 4. Embargos de declaração PROVIDOS para assentar a tempestividade do agravo em recurso extraordinário. 5. Recurso extraordinário com agravo DESPROVIDO com afastamento das multas e sucumbências recursais anteriormente fixadas. 6. Honorários advocatícios majorados em 10% (dez por centro) em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração para assentar a tempestividade do recurso extraordinário com agravo e, na sequência, negou provimento ao recurso, afastou as multas e sucumbências recursais anteriormente fixadas por esta Corte e majorou em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil), observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 5.3.2021 a 12.3.2021.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00054 INC-00055 INC-00057 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-00219 ART-01003 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, DEVIDO PROCESSO LEGAL) ARE 1143354 AgR (TP), ARE 748371 RG (TP). (RE, REEXAME, FATO, PROVA, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 837980 AgR (1ªT), ARE 855617 AgR (2ªT), ARE 844039 AgR (2ªT), ARE 1022529 AgR (1ªT), ARE 1237383 AgR (TP), ARE 1238534 AgR (TP), ARE 1271280 AgR (TP). Número de páginas: 13. Análise: 03/11/2021, GBC.


Jurisprudência STF 1290924 de 15 de Abril de 2021