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Jurisprudência STF 1290901 de 10 de Janeiro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1290901 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

28/11/2022

Data de publicação

10/01/2023

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023

Partes

AGTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. DIREITO CONSTITUCIONAL À SEGURANÇA. TEMA 220 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 592.581-RG. APLICABILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Demonstrada a excepcionalidade da situação, bem como a omissão do ente público, pode o Poder Judiciário, em tema de direitos fundamentais de caráter social, determinar a implantação de políticas públicas, imprescindíveis ao funcionamento da segurança pública, sem que isso ofenda o princípio da separação dos poderes, discussão que se inclui no Tema 220 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 592.581-RG. Precedentes. 2. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos e o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável a norma do art. 85, § 11, do CPC, por ser tratar de recurso oriundo de ação civil pública.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de aplicar a norma do art. 85, § 11, do CPC, por ser tratar de recurso oriundo de ação civil pública, nos termos do voto do Relator, com ressalva do Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.11.2022 a 25.11.2022.

Indexação

- POLÍTICA PÚBLICA, SEGURANÇA PÚBLICA, INSTALAÇÃO, DELEGACIA DE POLÍCIA, MEDIDA ASSECURATÓRIA, LEGITIMIDADE, PODER JUDICIÁRIO, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SEGURANÇA PÚBLICA, DEVER CONSTITUCIONAL, CONTROLE ORÇAMENTÁRIO, RESERVA DO POSSÍVEL. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DESPROVIMENTO, FUNDAMENTO ÚNICO, APRECIAÇÃO, FATO, PROVA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICA PÚBLICA, SEGURANÇA PÚBLICA, MEDIDA ASSECURATÓRIA, PODER JUDICIÁRIO, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES) RE 592581 (TP), RE 559646 AgR (2ªT), RE 628159 AgR (1ªT), AI 810410 AgR (1ªT), ARE 1096445 AgR (2ªT), RE 1214757 AgR (2ªT). (SEGURANÇA PÚBLICA, DEVER CONSTITUCIONAL, MEDIDA ASSECURATÓRIA, ORÇAMENTO) RE 768825 AgR (2ªT), ARE 1197779 AgR (2ªT), RE 1219482 AgR (2ªT), ARE 1339740 AgR (2ªT). (RE, REEXAME, FATO, PROVA, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICA PÚBLICA) ARE 1123139 AgR (1ªT), ARE 1153686 AgR (1ªT). (PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO, DETERMINAÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES) ARE 878411 AgR (2ªT). Número de páginas: 30. Análise: 28/04/2023, VCJ.