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Jurisprudência STF 1290798 de 18 de Novembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1290798 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

FLÁVIO DINO

Data de julgamento

12/11/2024

Data de publicação

18/11/2024

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-11-2024 PUBLIC 18-11-2024

Partes

AGTE.(S) : FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA ADV.(A/S) : GUSTAVO MARINHO DE CARVALHO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : INSTITUTO DE POLITICAS PUBLICAS FLORESTAN FERNANDES ADV.(A/S) : DANIELA D AMBROSIO ADV.(A/S) : DEBORA DE ASSIS PACHECO ANDRADE INTDO.(A/S) : LUIS CARLOS FERNANDES AFONSO ADV.(A/S) : PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO ADV.(A/S) : FERNANDA BARRETTO MIRANDA DAOLIO ADV.(A/S) : LEONARDO CARVALHO RANGEL ADV.(A/S) : RAISA REIS LEAO

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 317, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA Nº 287/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Ausência de ataque, nas razões do agravo interno, aos fundamentos da decisão agravada. Requisito expresso nos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada” e “a petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada”. Ausência de regularidade formal do recurso em apreço. 2. Agravo interno não conhecido, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e de devolução dos autos à origem.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental e determinou a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.11.2024 a 11.11.2024.