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Jurisprudência STF 1290731 de 17 de Setembro de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1290731 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

22/08/2021

Data de publicação

17/09/2021

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 16-09-2021 PUBLIC 17-09-2021

Partes

EMBTE.(S) : COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO ADV.(A/S) : LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA ADV.(A/S) : WALTER GIUSEPPE ALCANTARA MANZI EMBDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RECIFE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RECIFE

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.033 DO CPC. OMISSÃO. PROVIMENTO. 1. Uma vez firmada a jurisprudência da Corte no sentido da natureza infraconstitucional da controvérsia e tendo o Superior Tribunal de Justiça não conhecido do recurso especial interposto simultaneamente ao extraordinário, sob o argumento de se tratar de matéria constitucional, é viável a aplicação da regra do art. 1.033, do Código de Processo Civil, desde que não remanesça outro óbice que impeça a sua aplicação. 2. Embargos declaratórios providos para manter o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.033 do CPC.

Decisão

A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para manter o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.033 do CPC), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.8.2021 a 20.8.2021.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01033 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (REMESSA, AUTOS, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), RECURSO ESPECIAL) RE 1193093 AgR (2ªT), ARE 1268835 AgR-segundo (2ªT). - Decisão monocrática citada: (REMESSA, AUTOS, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), RECURSO ESPECIAL) RE 1303486 ED. Número de páginas: 10. Análise: 04/03/2022, MAF.