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Jurisprudência STF 1290670 de 15 de Setembro de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1290670 ED

Classe processual

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

22/08/2022

Data de publicação

15/09/2022

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 14-09-2022 PUBLIC 15-09-2022

Partes

EMBTE.(S) : VANILDE MAZEGO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RICARDO FALLEIROS LEBRAO ADV.(A/S) : MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS ADV.(A/S) : LUCAS CAVINA MUSSI MORTATI EMBDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO EMBDO.(A/S) : SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

Ementa : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 3. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5. A solução da controvérsia depende da análise da legislação local, o que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário). 6. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).

Decisão

Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Relator, Rosa Weber e Dias Toffoli que recebiam os embargos de declaração como agravo interno e negavam-lhe provimento, com aplicação de multa, na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, e do voto do Ministro Marco Aurélio que divergia quanto à conversão, pediu vista dos autos o Ministro Luís Roberto Barroso. Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.10.2020 a 3.11.2020. Decisão: A Turma, por maioria, recebeu os embargos de declaração como agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Luís Roberto Barroso. Afastada a aplicação da penalidade porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. Não votou a Ministra Cármen Lúcia, sucessora do Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.8.2022 a 19.8.2022.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: DESCABIMENTO, CONVERSÃO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AGRAVO REGIMENTAL, ÂMBITO, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NECESSIDADE, INTIMAÇÃO, PARTE RECORRENTE, COMPLEMENTAÇÃO, RAZÕES. - VOTO VENCIDO, MIN. ROBERTO BARROSO: EMENDA CONSTITUCIONAL 41 DE 2003, PARIDADE, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO INATIVO, SERVIDOR PÚBLICO ATIVO, FUNDAMENTO, REQUISITO OBJETIVO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 "CAPUT" ART-00037 INC-00015 ART-00039 PAR-00001 ART-00102 INC-00003 LET-A PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000041 ANO-2003 ART-00007 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00001 PAR-00004 PAR-00005 ART-01024 PAR-00003 ART-01035 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LCP-001080 ANO-2008 ART-00010 LEI COMPLEMENTAR, SP

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (SERVIDOR PÚBLICO INATIVO, PARIDADE, REQUISITO OBJETIVO) RE 606199 (TP), ARE 797477 AgR-segundo (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (SERVIDOR PÚBLICO INATIVO, PARIDADE, REQUISITO OBJETIVO) Rcl 27752, Rcl 26183, RE 1251880 AgR-EDv. - Veja RE 606199 (Tema 439 de RG). Número de páginas: 22. Análise: 20/03/2023, JSF.