Jurisprudência STF 1289967 de 09 de Abril de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1289967 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
25/03/2024
Data de publicação
09/04/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-04-2024 PUBLIC 09-04-2024
Partes
AGTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : SELENE ACCIOLY CARVALHO PADILHA ADV.(A/S) : SELENE ACCIOLY CARVALHO PADILHA
Ementa
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito constitucional e administrativo. Advocacia Pública. Verba honorária de sucumbência. Lei nº 13.327/16. Paridade entre ativos e inativos. Tema nº 1.089 da Repercussão Geral. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Impossibilidade. Precedentes. 1. No exame do RE nº 1.223.164/SP, feito paradigma do Tema nº 1.089 da Repercussão Geral, de minha relatoria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que a controvérsia relativa à definição da natureza de gratificações e outras vantagens remuneratórias concedidas aos servidores ativos para fins de incorporação aos proventos de servidores inativos ou pensionistas não possui repercussão geral, por ser matéria restrita ao campo da legislação infraconstitucional. 2. A discussão acerca da natureza jurídica da verba de honorários advocatícios de sucumbência para efeito de pagamento de parcela aos membros inativos no mesmo percentual pago aos membros ativos da Advocacia Pública da União está restrita ao campo da legislação infraconstitucional pertinente (Lei nº 13.327/16), cujo reexame foge do campo do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental não provido. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013327 ANO-2016 LEI ORDINÁRIA
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (NATUREZA JURÍDICA, GRATIFICAÇÃO, VANTAGEM REMUNERATÓRIA, SERVIDOR PÚBLICO ATIVO, INCORPORAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO INATIVO, PENSIONISTA, ) RE 1223164 RG (TP). Número de páginas: 18. Análise: 16/05/2024, MJC.