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Jurisprudência STF 1289807 de 27 de Abril de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1289807 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUIZ FUX (Presidente)

Data de julgamento

22/03/2021

Data de publicação

27/04/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 26-04-2021 PUBLIC 27-04-2021

Partes

EMBTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL EMBDO.(A/S) : NAIRA BENANTE CRACCO LOPES ADV.(A/S) : JESSICA TEIXEIRA DA SILVA

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO E TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.126. ARE 1.278.713. EMBARGOS PROVIDOS PARA, ATRIBUINDO-LHES EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES, ANULAR O ACÓRDÃO EMBARGADO E TORNAR SEM EFEITO A DECISÃO MONOCRÁTICA ANTERIORMENTE PROFERIDA, COM A DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA OBSERVADA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Presente situação que justifique, aplica-se efeitos modificativos aos embargos de declaração. 2. Equiparação remuneratória, pela via judicial, entre os cargos de analista judiciário – área fim – e técnico de nível superior do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul. Matéria submetida à sistemática da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal – ARE 1.278.713, Tema 1.126. 5. Embargos providos, com excepcionais efeitos infringentes, para ANULAR o acórdão embargado e TORNAR SEM EFEITO a decisão monocrática anteriormente proferida, com a determinação de DEVOLUÇÃO dos autos à origem para observância da sistemática da repercussão geral – Tema 1.126.

Decisão

O Tribunal, por maioria, deu provimento aos embargos de declaração, com excepcionais efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado, tornou sem efeito a decisão monocrática anteriormente proferida e determinou a devolução dos autos à origem para observância da sistemática da repercussão geral (Tema 1.126), nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente), vencido o Ministro Marco Aurélio, que divergia quanto à anulação dos pronunciamentos formalizados no âmbito do Supremo e à determinação de baixa do processo à origem. Plenário, Sessão Virtual de 12.3.2021 a 19.3.2021.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EFEITO MODIFICATIVO, CABIMENTO, ARE, DECISÃO, APLICAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL) ARE 795420 AgR-ED (2ªT), RE 948759 AgR-ED (2ªT), ARE 931972 AgR-ED (1ªT), ARE 1141752 AgR-ED (TP). Número de páginas: 9. Análise: 10/11/2021, GBC.