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Jurisprudência STF 1289654 de 10 de Fevereiro de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1289654 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

23/11/2020

Data de publicação

10/02/2021

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021

Partes

AGTE.(S) : BRAFER CONSTRUCOES METALICAS S A ADV.(A/S) : FABIO ARTIGAS GRILLO ADV.(A/S) : RAFAEL MICHEVIZ AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso. Afastada a aplicação da penalidade porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.11.2020 a 20.11.2020.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. DIAS TOFFOLI: FUNGIBILIDADE, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, RECURSO ESPECIAL, DESCABIMENTO, REMESSA, AUTOS, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), HIPÓTESE, EXISTÊNCIA, ÓBICE, NEGATIVA DE SEGUIMENTO; AÇÃO JUDICIAL, JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS; RECURSO, REGÊNCIA, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973; SIMULTANEIDADE, INTERPOSIÇÃO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, RECURSO ESPECIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, ICMS, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE, DESTAQUE EM NOTA FISCAL, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000070 ANO-1991 ART-00006 INC-00002 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-009430 ANO-1996 ART-00056 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 ART-01033 ART-01035 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RE, ICMS, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE, DESTAQUE EM NOTA FISCAL, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) RE 1258842 RG (TP). - Decisões monocráticas citadas: (FUNGIBILIDADE, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, RECURSO ESPECIAL) ARE 1037180, ARE 1094010, RE 1136284, ARE 1151279. - Veja RE 574706 RG e RE 377457 do STF. Número de páginas: 20. Análise: 25/01/2022, JRS.

Doutrina

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Recurso especial e extraordinário – Alterações comuns a ambos; Temas Essenciais do novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais. p. 590.