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Jurisprudência STF 1289335 de 20 de Maio de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1289335 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

19/04/2021

Data de publicação

20/05/2021

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 19-05-2021 PUBLIC 20-05-2021

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OUTRO(A/S) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGDO.(A/S) : NELSON DA FONTOURA LIGORIO ADV.(A/S) : REINALDO MARTINS RIBAS

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Oficial da reserva da brigada militar gaúcha. Teto remuneratório. Vinculação ao subsídio de desembargador estadual. Reajuste automático. Inexistência de repercussão geral. Legislação local. Análise. Impossibilidade. Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. Questões pertinentes ao teto remuneratório de servidores públicos estaduais não são dotadas de repercussão geral, conforme já decidido pelo STF nos autos do RE nº 576.336-RG/RO. 2. É inviável, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional local para se apreciar a eventual legalidade de majoração desses subsídios. Precedentes. 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 4. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e; determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, com ressalvas do Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.4.2021 a 16.4.2021.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (SUBSÍDIO, DESEMBARGADOR, TETO, REPERCUSSÃO GERAL, INEXISTÊNCIA) ARE 1273104 AgR (1ªT), ARE 1280674 AgR (2ªT), ARE 1273369 AgR-segundo (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (SUBSÍDIO, DESEMBARGADOR, TETO, REPERCUSSÃO GERAL, INEXISTÊNCIA) ARE 1273078, ARE 1273087, ARE 1290401. Número de páginas: 11. Análise: 17/08/2021, BMP.