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Jurisprudência STF 1288639 de 29 de Marco de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1288639 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

RICARDO LEWANDOWSKI

Data de julgamento

22/03/2021

Data de publicação

29/03/2021

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 26-03-2021 PUBLIC 29-03-2021

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DO AMAPÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE MACAPÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ E OUTRO(A/S)

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. REPARTIÇÃO DE RECEITA TRIBUTÁRIA. ISENÇÃO. RECOLHIMENTO DE ICMS DIFERIDO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO PELO ESTADO DA PARCELA PERTENCENTE AOS MUNICÍPIOS. TEMA 42 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 572.762/SC, de minha relatoria, consolidou o entendimento de que o repasse da quota constitucionalmente devida aos municípios não pode sujeitar-se à condição prevista em programa de benefício fiscal de âmbito estadual. II - Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais. III - Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, com apoio no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, majorou os honorários advocatícios anteriormente fixados, observados os limites legais, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.3.2021 a 19.3.2021.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- A AR 2904 alterou a decisão do ARE 1288639 AgR. Número de páginas: 3. Análise: 28/06/2021, AMS.


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