Jurisprudência STF 1288634 de 09 de Outubro de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1288634 ED-ED
Classe processual
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
04/09/2023
Data de publicação
09/10/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2023 PUBLIC 09-10-2023
Partes
EMBTE.(S) : ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS EMBDO.(A/S) : MUNICIPIO DE EDEALINA ADV.(A/S) : DANILO SIQUEIRA DE REZENDE ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE EDEALINA INTDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : ESTADO DO ACRE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE INTDO.(A/S) : ESTADO DO AMAPÁ ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE AMAPÁ INTDO.(A/S) : ESTADO DO AMAZONAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS INTDO.(A/S) : ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ INTDO.(A/S) : ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO INTDO.(A/S) : ESTADO DO MARANHÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO INTDO.(A/S) : ESTADO DO MATO GROSSO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO INTDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS INTDO.(A/S) : ESTADO DO PARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ INTDO.(A/S) : ESTADO DA PARAÍBA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA INTDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ INTDO.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTDO.(A/S) : ESTADO DO PIAUÍ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ INTDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE INTDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTDO.(A/S) : ESTADO DE RONDÔNIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA INTDO.(A/S) : ESTADO DE RORAIMA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA INTDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : ESTADO DE SERGIPE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE INTDO.(A/S) : ESTADO DO TOCANTINS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS
Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS DE ICMS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.172. EXTENSÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECISÃO. CONTRADIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Ao aplicar a técnica de modulação dos efeitos da decisão, o âmbito de proteção da segurança jurídica mediante a preservação da coisa julgada não deve obstar o ajuizamento de ação rescisória em observância ao direito de ação aliado à superveniência do precedente. 2. Incorre em contradição a parte dispositiva do acórdão que, em nome da segurança jurídica, aplica a modulação dos efeitos da decisão apenas para os Municípios que já tiveram recursos repassados e para aqueles que tenham decisões transitadas em julgado na fase de conhecimento. 3. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos para ressalvar a aplicação do enunciado de tese tão apenas àqueles valores que já foram pagos aos Municípios até a data de publicação da ata de julgamento do Tema 1172.
Decisão
(ED-ED) O Tribunal, por maioria, conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Estado de Goiás e julgou-os parcialmente procedentes para ressalvar a aplicação do enunciado de tese tão apenas àqueles valores que já foram pagos aos Municípios até a data de publicação da ata de julgamento do Tema 1.172, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Gilmar Mendes (Relator), Alexandre de Moraes, Rosa Weber (Presidente) e Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: INOCORRÊNCIA, CONTRADIÇÃO, PRESERVAÇÃO, COISA JULGADA, SEGURANÇA JURÍDICA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00035 INC-00036 ART-00155 PAR-00002 INC-00012 ART-00158 INC-00001 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00927 PAR-00003 ART-00966 INC-00005 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EFICÁCIA IMEDIATA, NORMA, REPERCUSSÃO GERAL) RE 1112500 AgR (1ªT). (ICMS, INCENTIVO FISCAL, REPASSE, MUNICÍPIO) RE 572762 (TP). - Veja Temas 1172, 42, 733, 653, 136, 881 e 885 da Repercussão Geral do STF. Número de páginas: 21. Análise: 25/03/2024, MAV.
Doutrina
BEVILACQUA, Lucas; CURTY, Leonardo. Reclamação Constitucional no Federalismo Fiscal: análise da partição do “produto da arrecadação de ICMS” aos Municípios na jurisprudência do STF. In: CARVALHO FILHO, José dos Santos et al. (coord.). Reclamação Constitucional no Supremo Tribunal Federal. Rio de Janeiro: Sobredireito, 2020. p. 387-405. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sério Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1024. SCAFF, Fernando Facury. Ensaio sobre o macro e o microjurídico, a macro e a microjustiça e a macro e a microlitigância. In: SCAFF, Fernando Facury. et al. Supremos Acertos. Belo Horizonte: Casa do Direito/IDFin, 2022. p. 216-225.