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Jurisprudência STF 1288634 de 09 de Fevereiro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1288634

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

17/12/2022

Data de publicação

09/02/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023

Partes

RECTE.(S) : MUNICIPIO DE EDEALINA ADV.(A/S) : DANILO SIQUEIRA DE REZENDE ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE EDEALINA RECDO.(A/S) : ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS INTDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : ESTADO DO ACRE ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE INTDO.(A/S) : ESTADO DO AMAPÁ ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE AMAPÁ INTDO.(A/S) : ESTADO DO AMAZONAS ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS INTDO.(A/S) : ESTADO DO CEARÁ ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ INTDO.(A/S) : ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO INTDO.(A/S) : ESTADO DO MARANHÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO INTDO.(A/S) : ESTADO DO MATO GROSSO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO INTDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS INTDO.(A/S) : ESTADO DO PARÁ ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ INTDO.(A/S) : ESTADO DA PARAÍBA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA INTDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁ ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ INTDO.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTDO.(A/S) : ESTADO DO PIAUÍ ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ INTDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE INTDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTDO.(A/S) : ESTADO DE RONDÔNIA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA INTDO.(A/S) : ESTADO DE RORAIMA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA INTDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : ESTADO DE SERGIPE ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE INTDO.(A/S) : ESTADO DO TOCANTINS ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTIS

Ementa

Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema 1.172. 2. Direito Tributário. Repartição de receitas tributárias. 3. Programas FOMENTAR e PRODUZIR, do Estado de Goiás. Concessão de benefício fiscal de postergação/diferimento do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). 4. Inaplicabilidade do tema 42 (RE 572.762). Ausência de ingresso efetivo da parcela incentivada nos cofres públicos estaduais. Impossibilidade de exigência de repasse aos Municípios. Observância do conceito técnico de arrecadação firmado no julgamento do tema 653 (RE 705.423). Ausência de violação ao art. 158, IV, da Constituição Federal. 5. Fixação da tese: “Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS – a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás – não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais.” 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.172 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário e negou-lhe provimento, fixando a seguinte tese: "Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS - a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás - não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais", prejudicado o pedido de suspensão nacional dos processos que discorram sobre o tema. Tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pelo recorrido, a Dra. Melissa Andrea Lins Peliz, Procuradora do Estado de Goiás; e, pela interessada União, o Dr. Raphael Ramos Monteiro de Souza, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.

Indexação

- DISTINGUISHING, TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: DEFINIÇÃO, PRODUTO DE ARRECADAÇÃO. PRESUNÇÃO, CONSTITUCIONALIDADE, LEI. FEDERALISMO FISCAL. - VOTO VENCIDO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: REPASSE, PARCELA, MUNICÍPIO, INEXISTÊNCIA, CONDIÇÃO, BENEFÍCIO FISCAL, ÂMBITO ESTADUAL. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, ESTADO-MEMBRO, CRIAÇÃO, COBRANÇA DIFERENCIADA, ICMS.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00158 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 ART-00160 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000108 ANO-2020 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000160 ANO-2017 ART-00003 PAR-00002 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-012855 ANO-1996 ART-00006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED CNV-000190 ANO-2017 CONVÊNIO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ LEG-EST LEI-009489 ANO-1984 ART-00001 LEI ORDINÁRIA, GO LEG-EST LEI-013591 ANO-2000 ART-00002 ART-00016 LEI ORDINÁRIA, GO LEG-EST LEI-020367 ANO-2018 LEI ORDINÁRIA, GO LEG-EST DEC-003822 ANO-1992 ART-00004 INC-00002 ART-00014 ART-00037 PAR-00001 PAR-00002 ART-00038 ART-00042 PAR-00002 ART-00043 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-00001 DECRETO, GO LEG-EST DEC-001490 ANO-2000 DECRETO, SC LEG-EST DEC-005265 ANO-2000 ART-00018 INC-00001 LET-B ART-00020 INC-00001 INC-00002 ART-00022 PAR-00001 INC-00001 LET-A LET-B LET-C LET-D ART-00023 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00006 ART-00024 PAR-00001 PAR-0001A PAR-0001B INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-0001C INC-00001 INC-00002 ART-00025 INC-00001 LET-A LET-B ITEM-00001 ITEM-00002 INC-00002 INC-00003 PAR-00007 ART-00026 DECRETO, GO

Tese

Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS - a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás - não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais.

Tema

1172 - Efeitos da concessão de benefícios fiscais sobre o cálculo da quota devida aos municípios na repartição de receitas tributárias referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, a depender do modelo de implantação, como nos Programas Fomentar e Produzir do Estado de Goiás.

Observação

O RE 1288634 foi objeto de embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. - Acórdão(s) citado(s): (RETENÇÃO, PARCELA, ICMS, MUNICÍPIO, INCENTIVO FISCAL) RE 572762 (TP), RE 705423 (TP), RE 770641 AgR (1ªT), RE 824353 AgR (2ªT), RE 861964 AgR (1ªT), RE 922537 AgR (1ªT), RE 960431 AgR (1ªT), RE 1209747 AgR (1ªT), RE 1217342 AgR (2ªT), RE 1178613 AgR (2ªT), RE 1277998 AgR (1ªT), RE 1296761 AgR (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (RETENÇÃO, PARCELA, ICMS, MUNICÍPIO, INCENTIVO FISCAL) RE 1186785, RE 1186457, RE 1165483, RE 1253312, RE 1276509, RE 1303607, RE 1224191, RE 1336761, ARE 1339082, ADPF 928. Número de páginas: 57. Análise: 05/06/2023, KBP.

Doutrina

ARRUDA ALVIM, Teresa. O papel criativo da jurisprudência, precedentes e forma de vinculação. In: RePro, v. 333, nov. 2022. p. 373–405. BALEEIRO, Aliomar. Uma introdução à Ciência das Finanças. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. p. 152. BEVILACQUA, Lucas. Incentivos fiscais de ICMS. Doutrina Tributária. São Paulo: Quartier Latin; IBDT, 2013. p. 199. FACHIN, Luiz Edson; BEVILACQUA, Lucas. Repartição constitucional de receitas tributárias. In: BERNARDES, Flávio, DA MATA, Juselder, LOBATO, Valter. ABRADT: estudos em homenagem ao Professor Souto Maior Borges. Belo Horizonte: Arraes; ABRADT, 2022. p. 603, p. 601-613. REZENDE, Fernando; OLIVEIRA, Fabrício; ARAÚJO, Erika. O dilema fiscal: remendar ou reformar? Rio de Janeiro: FGV, 2007. p. 11, 12 et passim. SCAFF, Fernando Facury; SILVEIRA, Alexandre. Competência tributária, transferências obrigatórias e incentivos fiscais. In: CONTI, J. Maurício; BRAGA, Carlos. Federalismo fiscal: questões contemporâneas. Florianópolis, 2010. p. 288.